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Portaria n.º 648/72

38 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (38)

Statutory Text (38 Articles)

Portaria 648/72 1972-11-04

Portaria n.º 648/72

de 4 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto n.º 350/72, de 7 de Setembro, aprovar o Regulamento da Exploração do Aproveitamento do Calueque, constante do anexo que faz parte integrante desta portaria e baixa assinada pelo Ministro do Ultramar.

Ministério do Ultramar, 25 de Outubro de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.

REGULAMENTO DA EXPLORAÇÃO DO APROVEITAMENTO DO CALUEQUE

CAPÍTULO I

Administração e fiscalização

Portaria 648/72 1972-11-04

A Exploração do Aproveitamento do Calueque (E. A. C.) é administrada e fiscalizada, respectivamente, pelos seguintes órgãos

a) Uma direcção;

b) Uma sociedade de revisão de contas.

Portaria 648/72 1972-11-04

1. O mandato dos membros da direcção, nomeados nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto n.º 350/72, de 7 de Setembro, é de três anos, podendo ser renovado, uma ou mais vezes.

2. Os membros da direcção ficam isentos de caução.

3. Além das funções que lhes competirem por lei ou regulamento, os membros da direcção poderão ter a seu cargo a orientação de um ou mais sectores, atribuídos por deliberação da direcção.

4. Os membros da direcção tomarão posse dos seus cargos mediante a assinatura do respectivo termo.

5. A posse será conferida pelo Governador-Geral do Estado de Angola ao presidente da direcção, e por este último aos restantes membros da direcção.

Portaria 648/72 1972-11-04

1. Compete ao presidente da direcção ou a quem legalmente o substituir

a) Representar a E. A. C. em quaisquer actos ou contratos, podendo delegar a representação em um ou mais dos restantes membros da direcção ou em empregado especialmente designado para o efeito;

b) Exercer, em relação ao pessoal, a competência que lhe couber, nos termos regulamentares ou por delegação da direcção;

c) Submeter à apreciação da direcção todos os assuntos que entender conveniente, propondo as providências que julgue de interesse para o estabelecimento;

d) Determinar o que seja necessário ao bom funcionamento ou regularidade dos serviços;

e) Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento.

2. Compete aos outros membros da direcção

a) Submeter à apreciação da direcção todos os assuntos que entendam conveniente e propor-lhe as providências que julguem de interesse para o estabelecimento;

b) Desempenhar as funções que por lei, regulamento ou delegação da direcção lhes forem cometidas.

Portaria 648/72 1972-11-04

1. A direcção reúne, ordinàriamente, duas vezes por mês e, extraordinàriamente, sempre que for convocada pelo presidente.

2. Para a direcção deliberar vàlidamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.

3. As deliberações são tomadas por maioria, mas as que forem tiradas contra o voto do presidente ficarão suspensas até decisão definitiva do Governador-Geral do Estado de Angola, ouvido o Gabinete do Plano do Cunene.

4. As actas das sessões da direcção podem ser dactilografadas e serão arquivadas por ordem cronológica.

Portaria 648/72 1972-11-04

1. Compete à direcção praticar todos os actos necessários à gestão e orientação superior do estabelecimento e, em especial

a) Estabelecer a organização interna e aprovar os respectivos regulamentos;

b) Organizar o orçamento anual de receita e despesa;

c) Elaborar o relatório, o balanço e as contas do exercício;

d) Delegar a sua competência em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados, definindo em cada caso os limites e condições do exercício da delegação;

e) Fixar as categorias e as remunerações do pessoal, carecendo porém de homologação do Governador-Geral do Estado de Angola a respectiva deliberação.

Portaria 648/72 1972-11-04

Cabem também à direcção todos os poderes necessários para assegurar a existência do estabelecimento, a sua representação em juízo ou fora dele, a gestão dos bens que estiverem na posse da E. A. C. e ainda o regular funcionamento dos serviços a seu cargo.

Portaria 648/72 1972-11-04

1. Os membros da direcção percebem as remunerações fixadas por despacho do Governador-Geral do Estado de Angola.

2. O disposto no artigo 18.º do presente Regulamento é extensivo aos membros da direcção nomeados pelo Governador-Geral do Estado de Angola, salvo no que respeita ao quantitativo da pensão de aposentação, que não poderá exceder a remuneração fixada nos termos deste artigo.

3. O tempo de serviço prestado como membros da direcção pelos empregados da E. A. C. é contado para efeitos de aposentação, cuja pensão será afectada pelo coeficiente determinado nas disposições legais aplicáveis.

Portaria 648/72 1972-11-04

1. A sociedade de revisão de contas mencionada na alínea b) do artigo 1.º deste Regulamento será designada por despacho do Governador-Geral do Estado de Angola de entre as sociedades nacionais ou estrangeiras que tenham esse objecto, ouvidas prèviamente as autoridades da República da África do Sul.

2. Tal sociedade exercerá as funções que, segundo a lei portuguesa, competem aos conselhos fiscais das sociedades anónimas.

3. Os termos e condições do contrato entre a E. A. C. e a sociedade de revisão de contas carecem de prévia homologação, por despacho, do Governador-Geral do Estado de Angola.

Portaria 648/72 1972-11-04

A direcção porá à disposição da sociedade de revisão de contas os meios de acção indispensáveis ao exercício das suas funções.

Portaria 648/72 1972-11-04

A direcção da E. A. C. é autónoma, mas o Governador-Geral do Estado de Angola poderá, em qualquer momento, mandar inspeccionar, pela sociedade de revisão de contas, a contabilidade e o movimento de fundos do estabelecimento, tornando responsável a direcção pelas faltas que se verifiquem.

Portaria 648/72 1972-11-04

1. Como fiscal supremo da direcção, cabe ao Governador-Geral do Estado de Angola verificar se a E. A. C. cumpre as leis e regulamentos aplicáveis e satisfaz os fins que lhe respeitam, ouvindo para o efeito o Gabinete do Plano do Cunene sempre que o entender conveniente.

2. A direcção prestará ao Governador-Geral todas as informações que este lhe solicitar.

Portaria 648/72 1972-11-04

As deliberações da direcção que não careçam de ser homologadas pelo Governador-Geral do Estado de Angola podem ser impugnadas, nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO II

Pessoal

Portaria 648/72 1972-11-04

O pessoal da E. A. C. fica sujeito ao regime do direito laboral português, com as adaptações exigidas pela natureza da actividade do estabelecimento, de harmonia com o disposto na presente portaria e os demais preceitos aplicáveis, inclusive o constante da orgânica interna dos serviços.

Portaria 648/72 1972-11-04

Os assalariados da E. A. C. perceberão salários em relação a todos os dias, inclusive domingos.

Portaria 648/72 1972-11-04

Para estímulo e distinção dos melhores empregados do estabelecimento, a direcção poderá atribuir prémios de produtividade e de assiduidade.

Portaria 648/72 1972-11-04

1. O pessoal será contratado ou assalariado dentro das respectivas dotações orçamentais e na medida das necessidades do estabelecimento.

2. O pessoal considerar-se-á em regime experimental pelo período de seis meses, durante o qual poderá ser livremente dispensado sem direito a qualquer indemnização.

Portaria 648/72 1972-11-04

1. O pessoal admitido na E. A. C., quer como contratado, quer como assalariado, poderá começar logo a prestar serviço no estabelecimento na base de simples ajuste verbal, enquanto não forem ultimadas as formalidades necessárias.

2. O tempo de serviço prestado por ajuste verbal não poderá exceder três meses e será contado, para todos os efeitos legais, como efectivo, no caso de haver continuidade de serviço.

Portaria 648/72 1972-11-04

1. O quantitativo das pensões de aposentação dos membros da direcção e empregados da E. A. C. será calculado nos termos da lei geral.

2. A E. A. C. assume o encargo com as aposentações relativamente ao tempo de serviço a ela prestado.

3. O encargo respeitante ao tempo de serviço fora da E. A. C. será suportado, na devida proporção, pelas entidades responsáveis pela aposentação dos respectivos serventuários.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e regime dos bens

Portaria 648/72 1972-11-04

A direcção da E. A. C. organizará para cada ano económico o respectivo orçamento, que compreenderá todos os rendimentos e encargos e regulará durante o mesmo período a gestão financeira do estabelecimento.

Portaria 648/72 1972-11-04

As transferências de verbas, a abertura de créditos especiais e o reforço de dotações dependem de deliberação da direcção.

Portaria 648/72 1972-11-04

A contabilidade da E. A. C. obedece às regras da gestão empresarial que lhe é própria.

Portaria 648/72 1972-11-04

1. A contabilidade da E. A. C. subordinar-se-á ao piano aprovado pela direcção.

2. Os livros de escrita principais terão termo de abertura e de encerramento, assinados pelo presidente da direcção ou, em sua delegação, pelo responsável dos respectivos serviços.

3. Os demais livros de escrita e outros elementos de contabilidade não obedecem a formalismos especiais, salvo os determinados pela direcção.

Portaria 648/72 1972-11-04

1. Até 31 de Março de cada ano a direcção deverá submeter à apreciação da sociedade de revisão de contas o relatório e as contas de gerência relativos ao ano anterior.

2. Dentro do prazo de trinta dias, a referida sociedade deverá dar o seu parecer sobre as contas e o relatório apresentados.

3. Até 31 de Maio a E. A. C. apresentará ao Governador-Geral do Estado de Angola o relatório da direcção, o balanço, a conta de exploração e o parecer da sociedade de revisão de contas.

4. A E. A. C. prestará contas ao Tribunal Administrativo de Angola. Na prestação de contas seguir-se-ão as regras e os prazos aplicáveis, sem prejuízo, contudo, do que ficou precedentemente disposto.

Portaria 648/72 1972-11-04

O relatório e contas da direcção e o parecer da sociedade de revisão de contas não carecem de publicação, mas o Governador-Geral do Estado de Angola poderá ordenar por despacho que sejam publicados.

Portaria 648/72 1972-11-04

A E. A. C. conservará em arquivo os elementos da sua escrita principal e a correspondência pelo prazo de dez anos; nos demais casos, poderá a direcção ordenar a inutilização dos documentos decorridos três anos.

Portaria 648/72 1972-11-04

As disponibilidades do estabelecimento em numerário sem aplicação imediata serão depositadas no Instituto de Crédito de Angola.

Portaria 648/72 1972-11-04

1. A universalidade do estabelecimento do Calueque, incluindo todos os bens, direitos e obrigações, transitará para a E. A. C., nas mesmas condições em que se encontre e sem necessidade de quaisquer formalidades, a partir da data da entrada em vigor da presente portaria.

2. A E. A. C. não pode, a qualquer título, alienar os bens imóveis que lhe sejam entregues pelas pessoas colectivas de direito público nacionais. Esses bens serão devolvidos às referidas pessoas colectivas quando a E. A. C. não necessitar deles para as suas actividades.

Portaria 648/72 1972-11-04

1. A aquisição ou alienação de bens imóveis que sejam propriedade da E. A. C. dependem de deliberação da direcção, carecida de homologação, por despacho, do Governador-Geral do Estado de Angola, ouvido o Gabinete do Plano do Cunene.

2. A aquisição e a alienação de bens móveis são da competência da direcção.

3. O arrendamento de prédios ou de parte de prédios indispensáveis à instalação dos serviços depende de deliberação da direcção.

CAPÍTULO IV

Serviços sociais

Portaria 648/72 1972-11-04

1. A E. A. C. poderá ter serviços sociais.

2. Os serviços sociais da E. A. C. exercerão a sua actividade nos domínios da formação cultural, previdência, assistência, habitação, recreio e actividades desportivas, com o fim de melhorar as condições económico-sociais dos seus empregados e respectivas famílias.

Portaria 648/72 1972-11-04

O quantitativo da dotação anual para os serviços sociais será fixado pela direcção.

Portaria 648/72 1972-11-04

Compete à direcção aprovar o regulamento dos serviços sociais e quaisquer alterações que venham a ser-lhe introduzidas.

CAPÍTULO V

Disposições diversas e transitórias

Portaria 648/72 1972-11-04

A E. A. C. conserva os direitos e assume as responsabilidades atribuídos por lei às pessoas colectivas de direito público nacionais, designadamente quanto à protecção das suas instalações e do pessoal.

Portaria 648/72 1972-11-04

1. A E. A. C. é representada em juízo nos termos gerais de direito e está sujeita a imposto de justiça, selos e demais encargos.

2. É da competência da direcção constituir advogado ou procurador que represente o estabelecimento em juízo nos processos em que for parte ou por qualquer forma interessado.

Portaria 648/72 1972-11-04

Enquanto não tomarem posse os membros da direcção a nomear pelo Governador-Geral do Estado de Angola, exercerá o presidente da direcção os poderes que a esta competem.

Portaria 648/72 1972-11-04

As dúvidas que se suscitem na execução da presente portaria serão decididas por despacho do Governador-Geral do Estado de Angola, ouvido o Gabinete do Plano do Cunene.

Portaria 648/72 1972-11-04

Os regulamentos internos do funcionamento dos diversos sectores da E. A. C. serão aprovados por despacho do Governador- Geral do Estado de Angola, sob proposta da direcção.

Portaria 648/72 1972-11-04

Na aplicação das disposições contidas na presente portaria e, bem assim, das que vierem a ser fixadas nos regulamentos internos previstos no artigo anterior será observado o estabelecido no Acordo de 21 de Janeiro de 1969 com a República da África do Sul.

Ministério do Ultramar, 25 de Outubro de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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