Legislator Case Law & Legislation
690271 PT

Lei n.º 5-A/76

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Lei 5-A/76 1976-12-30

Lei n.º 5-A/76

de 30 de Dezembro

AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte

Lei 5-A/76 1976-12-30

Fica o Governo autorizado a emitir, à taxa de juro de 7,5% ao ano, um empréstimo interno amortizável, até à importância total de 40 milhões de contos.

Lei 5-A/76 1976-12-30

O produto da emissão do empréstimo referido no artigo anterior será amortizado em dez unidades, a partir de 1982, e destina-se a financiar despesas orçamentais de natureza extraordinária, nomeadamente encargos com a descolonização, investimentos do Plano, aumentos de capitais estatutários e subsídios a empresas públicas e transferências para organismo público, e a constituir disponibilidades para uma adequada gestão da tesouraria do Estado até ao final do exercício.

Lei 5-A/76 1976-12-30

As restantes condições a estabelecer para o empréstimo referido nos artigos anteriores serão fixadas em Conselho de Ministros.

Lei 5-A/76 1976-12-30

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de Dezembro de 1976. - O Presidente da Assembleia da República. Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 29 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →