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Decreto n.º 393/72

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 393/72 1972-10-16

Decreto n.º 393/72

de 16 de Outubro

Atendendo ao que foi proposto pelos governos das províncias ultramarinas no sentido de se melhorarem as condições de vida dos serviços sociais dos correios, telégrafos e telefones;

Convindo facilitar o recrutamento de operadores dos CTT na província de S. Tomé e Príncipe, conforme proposta do respectivo Governo;

Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte

Decreto 393/72 1972-10-16

O produto da venda em hasta pública do material inutilizado e inservível dos serviços dos correios, telégrafos e telefones das províncias ultramarinas constitui receita

a) Dos serviços sociais dos CTT, nas províncias em que tais serviços existem;

b) Das caixas de auxílios dos CTT ou, na falta destas, das lutuosas dos empregados dos CTT, nas províncias em que não existam serviços sociais;

c) Dos serviços dos CTT, como receita eventual, nas províncias em que não existam os organismos mencionados nas alíneas a) e b).

Decreto 393/72 1972-10-16

1. Na província de S. Tomé e Príncipe, aos concursos para provimento dos lugares de operador do quadro do pessoal de exploração dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones poderão ser admitidos, com dispensa das habilitações legais, os distribuidores de 1.ª classe do quadro do pessoal auxiliar, desde que tenham prestado serviço nos Correios, Telégrafos e Telefones, com boas informações, durante um período mínimo de três anos.

2. Os indivíduos que forem nomeados operadores ao abrigo da disposição contida no n.º 1 deste artigo não poderão ascender a lugares superiores aos de categoria da letra L do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, salvo se, entretanto, tiverem adquirido as habilitações estabelecidas por lei.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 2 de Outubro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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