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Decreto-Lei n.º 394/72

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 394/72 1972-10-17

Decreto-Lei n.º 394/72

de 17 de Outubro

As reformas parciais da lei penal comum têm sido acompanhadas de alterações no Código de Justiça Militar sempre que se verificam flagrantes desigualdades de tratamento entre delinquentes civis de direito comum e os delinquentes militares.

O Decreto-Lei n.º 184/72, de 31 de Maio, deu nova redacção a muitos artigos do Código Penal, entre os quais o 117.º, que estabeleceu novo regime de desconto da prisão preventiva diferente do que se contém no artigo 60.º do Código de Justiça Militar.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 394/72 1972-10-17

O artigo 60.º do Código de Justiça Militar passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 394/72 1972-10-17

É elevada para 50$00 diários a quantia referida no n.º 4.º do artigo 57.º do Código de Justiça Militar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 6 de Outubro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Decreto-Lei 394/72 1972-10-17

Todas as penas começam a correr desde o dia do trânsito em julgado da decisão condenatória mas a prisão preventiva em prisão fechada, salvo no caso referido no § único do artigo 463.º, será levada em conta por inteiro na duração das penas.

§ 1.º O tempo de internamento hospitalar em que não tenha havido simulação será também levado em conta na duração das mencionadas penas.

§ 2.º Na pena de multa a prisão preventiva será levada em conta à razão de um dia de multa por um dia de prisão preventiva e, quando a multa consista em quantia fixada na lei, à razão de 50$00 por dia de prisão preventiva, mas com os limites indicados no § único do artigo 123.º do Código Penal.

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