Legislator Case Law & Legislation
690188 PT

Portaria n.º 1185/93

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1185/93 1993-11-12

Portaria n.º 1185/93

de 12 de Novembro

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Viseu e da sua Escola Superior de Tecnologia;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte

1.º

Criação

O Instituto Politécnico de Viseu, através da sua Escola Superior de Tecnologia, confere o grau de bacharel em Engenharia Civil, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.

3.º

Projecto

1 - Os alunos realizarão um projecto no decurso dos dois semestres do último ano curricular.

2 - O projecto consistirá na elaboração de um trabalho concreto de tecnologia das indústrias agro-alimentares, em todas as suas componentes.

3 - A realização e a avaliação do projecto obedecerão a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do conselho científico.

4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 será sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Viseu.

4.º

Regimes escolares

Os regimes escolares de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedências são fixados pela Escola, através do seu órgão competente.

5.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas disciplinas que integram o plano de estudos e no projecto a que se refere o n.º 3.º

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico.

6.º

Condições para a obtenção do grau

São condições para a obtenção do grau de bacharel no curso a que se refere o n.º 1.º a aprovação cumulativa

a) Na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos;

b) No projecto a que se refere o n.º 3.º

7.º

Entrada em funcionamento

O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir de 1993-1994, inclusive.

Ministério da Educação.

Assinada em 11 de Outubro de 1993.

Pelo Ministro da Educação, Pedro Augusto Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →