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Decreto n.º 398/72

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto 398/72 1972-10-20

Decreto n.º 398/72

de 20 de Outubro

Solicitou o Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa, a submissão ao regime florestal da Tapada da Ajuda, dado o interesse reconhecido do referido regime para a sua manutenção.

Atendendo ao parecer favorável do Conselho Técnico dos Serviços Florestais e tendo em conta o disposto no artigo 42.º do Regulamento do Serviço de Polícia Florestal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39931, de 24 de Novembro de 1954;

Por se tratar de uma propriedade do Estado, é aplicada a modalidade de regime florestal total;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 398/72 1972-10-20

É submetida ao regime florestal total a Tapada da Ajuda, situada na freguesia de Alcântara, concelho de Lisboa, com a superfície de 103,4000 ha, assim discriminada: 30,1000 ha de povoamento misto; 4,6000 ha de acacial; 3,1000 ha de povoamento de cupressos; 2,8000 ha de eucaliptal; 1,8000 ha de pinhal; 0,3000 ha de sobreiral; 40,9000 ha de cultura arvense, pomar e vinha; 4,400 ha de reserva botânica, e 15,4000 ha de área social, conforme consta do respectivo plano de arborização, tratamento e exploração e planta autêntica, sendo-lhe aplicáveis as disposições legais e regulamentares daquele regime.

Decreto 398/72 1972-10-20

Em cumprimento do citado plano e em satisfação do referido decreto-lei, deverão ser observadas as seguintes condições

a) Conservar o arvoredo na densidade tècnicamente aconselhável;

b) Manter a taxa de arborização nunca inferior a um terço da superfície total da Tapada;

c) Seguir os preceitos estabelecidos para a conservação do solo.

Decreto 398/72 1972-10-20

Deverá a Tapada ser sinalizada com as tabuletas regulamentares a que se referem o artigo 46.º, suas alíneas e parágrafos do citado Regulamento, postas de modo que de cada uma delas se possa avistar a imediata e a antecedente.

Decreto 398/72 1972-10-20

O Instituto Superior de Agronomia manterá, pelo menos, um guarda florestal auxiliar com os deveres e regalias consignados no referido Decreto-Lei n.º 39931.

Decreto 398/72 1972-10-20

A execução do presente decreto só terá lugar decorrido o prazo de trinta dias, a contar da data da afixação dos editais regulamentares nos lugares públicos do costume do concelho e freguesia da situação da propriedade.

Marcello Caetano - José Eduardo Mendes Ferrão.

Promulgado em 11 de Outubro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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