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Decreto-Lei n.º 400/72

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 400/72 1972-10-24

Decreto-Lei n.º 400/72

de 24 de Outubro

O desenvolvimento da indústria da pesca, no que respeita produção, depende de maneira muito significativa da investigação técnica e científica.

É que esse desenvolvimento só pode ser alcançado utilizando-se novos tipos de embarcações, empregando-se diferentes modelos de equipamentos e de artes de pesca e procurando-se novos pesqueiros.

A recente criação do Instituto de Técnicas de Pesca e a construção de um navio de pesquisas são algumas das medidas que nesse sentido têm sido tomadas pelo Governo.

Interessa, porém, caminhar mais ràpidamente em tal matéria.

Para esse efeito, julga-se vantajoso adquirir, sempre que for considerado conveniente, embarcações de pesca de novos tipos e experimentar a sua utilização nas nossas águas.

É evidente que tais experiências, em que os requisitos da exploração económica se devem subordinar aos da investigação, não podem ser impostas nem pedidas aos armadores.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 400/72 1972-10-24

1. Mediante autorização do Ministro da Marinha, a Junta Nacional de Fomento das Pescas (J. N. F. P.) pode adquirir ou mandar construir embarcações de pesca com o objectivo de experimentar novos tipos de embarcações, de equipamentos e de artes de pesca e novas formas de emprego de embarcações de pesca e de conservação do pescado.

2. Logo que as referidas embarcações deixem de ser necessárias para os fins referidos no número anterior, a J. N. F. P. procederá à sua venda em hasta pública, observando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 38803, de 26 de Junho de 1952, com o aditamento introduzido pelo Decreto-Lei n.º 44341, de 11 de Maio de 1962.

Decreto-Lei 400/72 1972-10-24

1. Os planos das actividades experimentais a realizar pelas embarcações de que trata o artigo anterior serão aprovados pelo Ministro da Marinha, que estabelecerá, por despacho, as condições a que deve subordinar-se a elaboração daqueles planos e a respectiva execução.

2. Na medida do necessário para a execução dos referidos planos, o Ministro da Marinha poderá isentar as referidas embarcações das disposições em vigor quanto a portos de descarga, áreas de operação, tipos e modos de emprego de artes de pesca e lotações.

Decreto-Lei 400/72 1972-10-24

1. A importação e nacionalização das embarcações a que se refere o artigo 1.º, bem como de todo o seu equipamento, ficam isentas de direitos aduaneiros e demais imposições inerentes, com excepção do imposto do selo.

2. As referidas embarcações, enquanto propriedade da J. N. F. P., gozam das isenções e benefícios atribuídos aos navios do Estado.

Decreto-Lei 400/72 1972-10-24

Os lucros líquidos eventualmente apurados na exploração das embarcações de que trata o presente diploma constituirão receita do Instituto de Técnicas de Pesca e do Instituto de Biologia Marítima, em condições a fixar pelo Ministro da Marinha.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 18 de Outubro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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