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Decreto-Lei n.º 117/93

22 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (22)

Statutory Text (22 Articles)

Decreto-Lei 117/93 1993-04-13

Decreto-Lei n.º 117/93

de 13 de Abril

O presente diploma transfere para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) as atribuições da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna no âmbito dos processos sobre nacionalidade, estatutos de igualdade e reconhecimento de associações internacionais.

Como ao SEF compete o controlo da actividade dos cidadãos estrangeiros, quer a título individual, quer a título associativo, aquele Serviço tinha já intervenção naqueles processos, sendo obrigatoriamente consultado quanto à titularidade de autorizações de residência em Portugal e quanto à titularidade do período de residência legalmente exigido por parte dos cidadãos estrangeiros requerentes.

Esta medida reveste-se, assim, de grande significado em termos de lógica e eficácia, cumprindo-se o objectivo de desburocratização consagrado no Programa do Governo.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 117/93 1993-04-13

As atribuições e competências da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna no âmbito dos processos sobre nacionalidade, estatutos de igualdade e reconhecimento de associações internacionais passam a ser exercidas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Decreto-Lei 117/93 1993-04-13

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 55/87, de 31 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 117/93 1993-04-13

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Instruir os processos sobre reconhecimento de fundações, passaportes e quaisquer outros processos administrativos do seu âmbito, a submeter a decisão ministerial;

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

Decreto-Lei 117/93 1993-04-13

Os artigos 2.º, 6.º, 8.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 264/88, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 117/93 1993-04-13

Os artigos 15.º, 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 117/93 1993-04-13

Os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 126/72, de 22 de Abril, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 117/93 1993-04-13

[...]

...

a) ...

b) Organizar e informar processos sobre reconhecimento de fundações, passaportes e quaisquer outros processos administrativos do seu âmbito, a submeter a decisão ministerial;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

Decreto-Lei 117/93 1993-04-13

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Instruir os processos de autorização de actividade de empresas privadas de segurança e de reconhecimento de fundações.

2 - ...

a) ...

b) Repartição de Pessoal, Expediente Geral e Assuntos Diversos, com uma Secção de Pessoal, uma Secção de Expediente Geral e uma Secção de Processos Diversos.

Decreto-Lei 117/93 1993-04-13

1 - O pessoal do quadro único do Ministério da Administração Interna necessário à execução do presente diploma transita para o quadro de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, por despacho do Ministro da Administração Interna.

2 - A transição prevista no número anterior faz-se nos termos da legislação em vigor.

Decreto-Lei 117/93 1993-04-13

É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 264/88, de 26 de Julho.

Decreto-Lei 117/93 1993-04-13

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Compete à Repartição do Pessoal, Expediente Geral e Assuntos Diversos, através da Secção de Processos Diversos

a) Instruir e informar os processos referentes a pedidos de autorização para a prestação de serviços de segurança privada a terceiros;

b) Emitir os alvarás referentes à autorização do exercício da actividade a que se refere a alínea anterior;

c) Organizar o ficheiro do pessoal de segurança ao serviço das empresas privadas de segurança;

d) Organizar o ficheiro do pessoal de segurança das entidades que mantenham sistemas de autoprotecção;

e) Assegurar o registo das sanções aplicadas em processos de contra-ordenação, por factos praticados em violação das normas reguladoras da actividade de segurança privada;

f) Executar o expediente relativo à aprovação dos modelos de cartões de identidade emitidos por associações, institutos ou empresas, nas condições legalmente fixadas;

g) Informar os processos para a realização de peditórios, nos termos da legislação em vigor;

h) Informar os processos a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 274/82, de 14 de Julho;

i) Instruir os processos relativos aos modelos de uniformes sujeitos a aprovação do Ministério;

j) Instruir os processos de reconhecimento de fundações.

Decreto-Lei 117/93 1993-04-13

1 - O requerimento do estatuto de igualdade, geral ou especial, deverá ser apresentado nas direcções regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou, no caso de não existirem, no governo civil do distrito da área de residência.

2 - Nas Regiões Autónomas da Madeira e Açores, o requerimento pode ser apresentado ao Gabinete do Ministro da República ou às direcções regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Decreto-Lei 117/93 1993-04-13

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Manuel Joaquim Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 24 de Março de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Março de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 117/93 1993-04-13

1 - A entidade que receber o requerimento verificará se este contém as indicações necessárias e vem devidamente instruído, enviando-o em seguida aos serviços centrais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, se não tiver sido aí directamente apresentado.

2 - No caso de faltarem indicações ou documentos necessários, será o requerente notificado para, no prazo de 30 dias, juntar os documentos solicitados, sob pena de, não o fazendo, o processo ser arquivado.

3 - ...

Decreto-Lei 117/93 1993-04-13

Recebido o requerimento, com as indicações necessárias e devidamente instruído, nos serviços centrais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a decisão sobre o mesmo, devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo, deve ser proferida no prazo máximo de 30 dias.

Decreto-Lei 117/93 1993-04-13

As decisões proferidas sobre os requerimentos de estatuto de igualdade, geral ou especial, serão publicadas no Diário da República.

Decreto-Lei 117/93 1993-04-13

[...]

...

a) ...

b) ...

c) Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matérias da competência da Secretaria-Geral, nomeadamente em relação a processos de constituição de fundações ou de legalização de empresas privadas de segurança, quando estes revistam especial complexidade;

d) ...

e) ...

Decreto-Lei 117/93 1993-04-13

1 - ...

a) Às direcções regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou, no caso de não existirem, ao governador civil do distrito da sua área de residência, se residir no continente;

b) Ao Ministro da República ou às direcções regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, se residir nas Regiões Autónomas da Madeira e Açores;

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Decreto-Lei 117/93 1993-04-13

1 - Autuado o requerimento e demais documentos pela secretaria das entidades competentes para o seu recebimento, será o processo remetido, no prazo de 15 dias, aos serviços centrais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou, sendo-o através dos serviços consulares, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - Se tiver sido requerida dispensa de algum documento, do cumprimento de alguma das suas formalidades ou de qualquer requisito de naturalização, será a petição imediatamente submetida, através do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a despacho do Ministro da Administração Interna.

3 - Recebido o processo, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras averiguará, sumariamente, no prazo de oito dias, da correcta instrução do processo, e nele lavrará despacho datado e devidamente fundamentado, nos termos dos artigos 124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo, quanto à sua suficiência ou insuficiência.

4 - No caso de insuficiência de instrução, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras promoverá a notificação do requerente nos três dias úteis subsequentes.

5 - ...

6 - ...

7 - Nos oito dias subsequentes àquele em que a actividade instrutória da iniciativa do requerente tiver sido dada por completa, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitará as informações necessárias sobre o pedido de naturalização ao Ministério da Justiça e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

8 - As informações do Ministério da Justiça atenderão, em particular, à idoneidade do requerente.

9 - ...

10 - ...

11 - Ocorrendo razões ponderosas, e mediante pedido fundamentado das entidades consultadas, pode o prazo previsto no número anterior ser prorrogado, por períodos sucessivos de 20 dias, até ao limite máximo de 140 dias.

12 - Compete ao director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a verificação, por despacho, dos pressupostos previstos no número anterior.

13 - No prazo de 15 dias contados da data de recepção da última informação prestada pelas entidades referidas no n.º 7, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emitirá parecer sobre o requerente, tendo em consideração os critérios referidos no n.º 8.

Decreto-Lei 117/93 1993-04-13

1 - ...

2 - Recebido o novo pedido no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e apensado o processo anterior, será submetido a despacho do Ministro da Administração Interna, que poderá dispensar a apresentação de mais documentos ou determinar a sua junção.

3 - ...

Decreto-Lei 117/93 1993-04-13

Para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 29.º, o Ministério da Administração Interna comunicará à Conservatória dos Registos Centrais os factos que hajam ocorrido e enviar-lhe-á os elementos necessários para o registo no prazo de oito dias contados sobre a verificação daqueles factos.

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