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Portaria n.º 1267-A/2004

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1267-A/2004 2004-10-01

Portaria n.º 1267-A/2004

de 1 de Outubro

Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Penamacor

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Aldeia do Bispo (processo n.º 3897-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Aldeia do Bispo, com sede na Rua de Pina Ferraz, 6112, Aldeia do Bispo.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Aldeia do Bispo e Penamacor, município de Penamacor, com a área de 2240 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens

a) 40% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

b) 10% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;

c) 10% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

d) 40% aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º

4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

7.º A sinalização da zona de caça deve obeceder ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 27 de Setembro de 2004.

(ver planta no documento original)

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