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Decreto Regulamentar n.º 1/79

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto Regulamentar 1/79 1979-01-10

Decreto Regulamentar n.º 1/79

de 10 de Janeiro

1. A oficiosidade do recenseamento constitui um fundamental princípio constitucional artigo 116.º, n.º 2, da Constituição - que, aliás, se acha consagrado na Lei n.º 69/78, como se colhe, entre outros, dos seus artigos 1.º, 2.º e 4.º, n.º 2. Tal princípio consubstancia-se num dever oficioso de inscrição por parte das comissões recenseadoras, o qual abrange, na medida do possível, todos os titulares do direito de voto, independentemente da sua promoção pelos interessados, muito embora estes devam obrigatoriamente, pela assinatura ou por acto a ela equiparado, integrar os respectivos verbetes de inscrição.

Sublinha-se que este entendimento é condição da própria constitucionalidade da Lei n.º 69/78, conforme foi oportunamente posto em relevo pela Comissão Constitucional.

2. O Governo tem acompanhado com a maior atenção, através de contagens periódicas - que são do domínio público -, o desenrolar do processo de recenseamento, até agora deixado quase exclusivamente à iniciativa dos cidadãos eleitores, os quais têm, de resto, correspondido de maneira altamente positiva àquele dever legal e cívico que sobre eles impende.

Igualmente as comissões de recenseamento têm revelado um elevado espírito de dedicação, não regateando esforços no sentido de responderem à afluência de cidadãos que tem vindo a verificar-se.

3. Em todo o caso, não pode o Governo deixar de ter presente os imperativos constitucionais e legais que apontam para a coincidência dos cidadãos recenseados e dos titulares dos requisitos de que a lei faz depender o direito de voto - o que envolve uma maior relevância da prática oficiosa do recenseamento.

Assinale-se, ainda assim, que as medidas que agora se decretam surgem apenas como um aperfeiçoamento final, tendo em atenção que, face aos números até ao momento colhidos, a faixa de cidadãos não inscritos é presumivelmente diminuta.

Assim, nos termos do artigo 202.º, alínea c), da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 1/79 1979-01-10

As comissões de recenseamento devem, independentemente da promoção dos interessados, inscrever nos cadernos eleitorais todos os titulares do direito de voto ainda não inscritos de que possam ter conhecimento.

Decreto Regulamentar 1/79 1979-01-10

1 - Para o efeito do artigo anterior e em execução ao artigo 17.º da Lei n.º 69/78, devem as comissões de recenseamento solicitar a todos os organismos oficiais ou entidades privadas a indicação dos cidadãos, a uns ou a outras ligados, que devam ser recenseados.

2 - Outrossim devem tomar em conta os elementos constantes dos cadernos do recenseamento anterior, actualizados.

Decreto Regulamentar 1/79 1979-01-10

Com base nos elementos obtidos nos termos do artigo anterior e excluídos os cidadãos já inscritos durante o processo de recenseamento que decorre, as comissões recenseadoras procederão ao preenchimento dos verbetes relativos aos cidadãos ainda não recenseados.

Decreto Regulamentar 1/79 1979-01-10

1 - Os verbetes referidos no artigo anterior deverão ser pessoalmente presentes aos cidadãos a que respeitarem, para o efeito de colheita da assinatura ou da impressão digital, tendo lugar, nos termos legais, a prova da freguesia da naturalidade.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, devem as comissões de recenseamento solicitar e obter o concurso dos elementos das respectivas assembleias de freguesia e, bem assim, de elementos das forças de segurança, tudo em conformidade com os artigos 15.º e 17.º, n.º 2, da Lei n.º 69/78.

3 - A recusa de assinatura ou de aposição da impressão digital no verbete, prevista e punida pelo artigo 57.º, n.º 1, da Lei n.º 69/78, será imediatamente objecto de participação criminal.

Decreto Regulamentar 1/79 1979-01-10

Nos termos e para os efeitos do artigo 72.º da Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, e do n.º 13 do artigo 8.º da Lei n.º 3/76, de 10 de Setembro, este diploma deve ser publicado no Boletim Oficial de Macau, sem prejuízo da sua aplicação imediata no respectivo território.

Decreto Regulamentar 1/79 1979-01-10

Este decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Carlos Alberto da Mota Pinto - António Gonçalves Ribeiro - Eduardo Henriques da Silva Correia.

Promulgado em 9 de Janeiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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