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Lei n.º 4/79

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Lei 4/79 1979-01-10

Lei n.º 4/79

de 10 de Janeiro

Alteração do artigo 64.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro

(Lei do Recenseamento Eleitoral)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea f) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte

Lei 4/79 1979-01-10

O artigo 64.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

Lei 4/79 1979-01-10

Nos termos e para os efeitos do artigo 72.º da Lei 1/76, de 17 de Fevereiro, e do n.º 13.º do artigo 8.º da Lei n.º 3/76, de 10 de Setembro, esta lei deve ser publicada no Boletim Oficial de Macau, sem prejuízo da sua aplicação imediata no respectivo território.

Lei 4/79 1979-01-10

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 9 de Janeiro de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo de Carvalho dos Santos.

Promulgada em 9 de Janeiro de 1979.

Pubique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

Lei 4/79 1979-01-10

No processo de recenseamento que se inicia nos termos desta lei o período de inscrição inicia-se no 30.º dia posterior à publicação da presente lei e tem a duração de quarenta e cinco dias úteis.

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