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Decreto-Lei n.º 112/93

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 112/93 1993-04-10

Decreto-Lei n.º 112/93

de 10 de Abril

O desenvolvimento racional do sector das carnes frescas de aves de capoeira e o aumento da sua produção passam necessariamente pela eliminação das disparidades existentes entre os Estados membros da CEE.

Nesse sentido, o Conselho das Comunidades Europeias adoptou a Directiva n.º 91/494/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa às condições de polícia sanitária que devem reger o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira.

Importa agora proceder à transposição desse diploma comunitário para o direito interno.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 112/93 1993-04-10

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/494/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira.

Decreto-Lei 112/93 1993-04-10

As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Decreto-Lei 112/93 1993-04-10

1 - Constitui contra-ordenação a circulação no âmbito do comércio intracomunitário e das importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira com desrespeito pelas regras relativas a polícia sanitária estabelecidas nos termos previstos no artigo anterior.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima, a aplicar pelo director-geral da Pecuária, cujo montante mínimo é de 10000$00 e o máximo de 500000$00.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00.

4 - A negligência é punível.

Decreto-Lei 112/93 1993-04-10

1 - Podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.

2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento de estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças e alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento.

Decreto-Lei 112/93 1993-04-10

O produto das coimas reverte

a) Em 30% para a Direcção-Geral da Pecuária;

b) Em 10% para a entidade autuante;

c) Em 60% para o Estado.

Decreto-Lei 112/93 1993-04-10

Compete à Direcção-Geral da Pecuária e às direcções regionais de agricultura a fiscalização da observância das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 24 de Março de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Março de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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