Legislator Case Law & Legislation
688799 PT

Decreto-Lei n.º 111/93

7 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 111/93 1993-04-10

Decreto-Lei n.º 111/93

de 10 de Abril

A Directiva n.º 90/675/CEE, do Conselho, de 10 de Dezembro, fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários de produtos animais e de origem animal provenientes de países terceiros, sendo necessário proceder à sua transposição para o direito interno.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 111/93 1993-04-10

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/675/CEE, do Conselho, de 10 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários de produtos animais e de origem animal provenientes de países terceiros.

Decreto-Lei 111/93 1993-04-10

As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Decreto-Lei 111/93 1993-04-10

1 - A realização de controlos veterinários de produtos animais e de origem animal provenientes de países terceiros com desrespeito pelas regras relativas à organização e sequência dos controlos a efectuar pelas autoridades veterinárias competentes constitui contra-ordenação, punível pelo director-geral da Pecuária, com coima cujo montante mínimo é de 10000$00 e máximo de 500000$00.

2 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00, em caso de dolo, e 3000000$00, em caso de negligência.

Decreto-Lei 111/93 1993-04-10

1 - Podem ser aplicadas, simultanteamente com a coima, as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.

2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças e alvarás, a emissão ou a renovação de licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Decreto-Lei 111/93 1993-04-10

O produto das coimas previstas no presente diploma reverte

a) Em 30% para a Direcção-Geral da Pecuária;

b) Em 10% para a entidade autuante;

c) Em 60% para o Estado.

Decreto-Lei 111/93 1993-04-10

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe à Direcção-Geral da Pecuária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 24 de Março de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Março de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →