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Decreto n.º 343/72

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto 343/72 1972-08-30

Decreto n.º 343/72

de 30 de Agosto

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e em promulgo o seguinte

Decreto 343/72 1972-08-30

É aprovado o Regulamento dos Juízos de Instrução Criminal, que faz parte integrante deste decreto.

Decreto 343/72 1972-08-30

1. As funções jurisdicionais que aos juízos de instrução criminal cabe exercer durante a instrução dos processos nos termos da Lei n.º 2/72, de 10 de Maio, compreendem a validação e manutenção das capturas, a decisão sobre liberdade provisória, a aplicação provisória de medidas de segurança, a admissão de assistente e a condenação em multa e imposto de justiça.

2. Transitado em julgado o despacho de pronúncia ou equivalente, o juiz de instrução criminal ordenará a remessa dos processos ao tribunal competente.

Decreto 343/72 1972-08-30

Os encargos a que der lugar a execução do presente diploma, na parte relativa a vencimentos dos magistrados, serão reembolsados ao Estado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante guia de receita processada pela 4.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até que o reembolso seja dispensado por decreto subscrito pelos Ministros da Justiça e das Finanças.

Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 18 de Agosto de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

REGULAMENTO DOS JUÍZOS DE INSTRUÇÃO CRIMINAL

Decreto 343/72 1972-08-30

1. Nas comarcas com mais de um juízo de instrução criminal a distribuição compreende as seguintes espécies

1.ª Instruções contraditórias;

2.ª Despachos de pronúncia ou equivalentes e despachos de não pronúncia;

3.ª Outros serviços.

2. A distribuição é feita diàriamente.

3. O juízo que tenha sido distribuído o processo para instrução contraditória será competente para a decisão sobre a culpa.

4. Para o serviço urgente haverá um juiz de turno; os turnos são organizados pelo presidente da relação.

Decreto 343/72 1972-08-30

Para efeito de organização dos turnos de férias de Verão, os juízos de instrução criminal não se consideram como fazendo parte do tribunal criminal.

Decreto 343/72 1972-08-30

1. Os lugares de juiz de instrução criminal são providos em juizes de direito de qualquer classe que tenham pelo menos três anos de serviço efectivo nos tribunais ordinários e classificação não inferior a Bom com distinção.

2. Quando o movimento da comarca não justifique a nomeação de um juiz nos termos do número anterior, as respectivas funções são exercidas pelo juiz ou juízes de direito do tribunal da comarca.

Decreto 343/72 1972-08-30

1. Nos juízos de instrução criminal não há férias judiciais, em prejuízo do direito a férias dos juizes que exerçam as respectivas funções nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2. Nas comarcas com mais de um juiz, nomeado nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, os juizes não podem gozar simultâneamente licença para férias.

Decreto 343/72 1972-08-30

1. Os juízes de instrução criminal são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, de acordo com as seguintes regras

a) Quando na comarca haja mais de um juízo, os juízes substituem-se uns aos outros segundo a ordem numérica e sucessiva dos juízos, de modo que o último substitua o primeiro;

b) Quando o juiz seja único, ou as funções sejam exercidas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, o substituto será outro juiz em serviço na comarca ou um conservador do registo civil ou do registo predial da sede da comarca, segundo o estabelecido pelo presidente da relação.

2. Na hipótese de não ser possível a substituição nos termos da alínea a) do número anterior, o substituto será o juiz de turno a que se refere o artigo 44.º do Estatuto Judiciário, nas comarcas em que exista tribunal criminal; nas outras comarcas, aplicar-se-á o disposto na alínea b) do mesmo número.

Decreto 343/72 1972-08-30

Os juízes de instrução criminal nomeados nos termos do n.º 1 do artigo 4.º vencem como juízes de 1.ª classe, qualquer que seja a sua classe própria.

Decreto 343/72 1972-08-30

1. Os juízos de instrução criminal terão secretaria privativa; nas comarcas em que houver mais de um juízo de instrução criminal, a secretaria será comum a todos eles.

2. Quando não se justifique a existência de secretaria privativa, os serviços o juízo correrão pela secretaria do tribunal da comarca podendo para eles ser destacados um ou mais funcionários.

3. Aos chefes da secretaria é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 320.º do Estatuto Judiciário.

4. A distribuição do serviço entre os funcionários da secretaria a será regulada pelo juiz mais antigo.

Decreto 343/72 1972-08-30

O provimento dos lugares do quadro das secretarias privativas pode se feito mediante concurso ou em regime de comissão de serviço temporária, consoante as conveniências.

Decreto 343/72 1972-08-30

1. Os juízos de instrução criminal das comarcas onde existam serviços da Polícia Judiciária podem requisitar a sua cooperação em matéria de investigação criminal, quando ela se mostre necessária.

2. Os mandados de captura e soltura serão cumpridos pela Polícia Judiciária.

Decreto 343/72 1972-08-30

1. Os juízos de instrução criminal serão criados em portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior Judiciário.

2. A portaria que crie juízos de instrução criminal com secretaria privativa fixará o quadro dos respectivos funcionários.

3. Os processos instaurados anteriormente à entrada em funcionamento do novos juízos não lhes serão afectos.

Decreto 343/72 1972-08-30

1. Em períodos de excepcional acumulação de serviço, quando se entenda não ser caso de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 26.º e no n.º 3 do artigo 251.º do Estatuto Judiciário, podem ser mandados prestar serviço nos juízos de instrução criminal, cumulativamente com o seu próprio, os demais juizes e funcionários dos tribunais da comarca.

2. Se a conveniente representação do Ministério Público o exigir, podem ser mandados prestar serviço nos juízos de instrução criminal delegados do procurador da República em acumulação com as funções que exerçam na comarca.

O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

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