Decreto-Lei n.º 45357
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Decreto-Lei n.º 45357
Pelo Decreto-Lei n.º 44101, publicado em 19 de Dezembro de 1961, foi definido o regime a que ficavam sujeitos os médicos internos e os médicos aprovados em mérito relativo nos concursos de admissão aos internatos dos hospitais centrais que houvessem sido convocados extraordinàriamente ou mobilizados em consequência de operações militares.
Parece conveniente, contudo, que o regime legal aí definido venha a abranger também a prestação de serviço militar obrigatório, passando assim aquele diploma legal a constituir legislação especial relativa às garantias de que deverá rodear-se a prestação de serviço militar pelos médicos internos.
Também parece conveniente que o regime aí definido seja alterado quanto ao tempo da sua aplicação, pelo que se dá nova redacção ao disposto no artigo 3.º do atrás referido diploma legal.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Os médicos internos e os médicos aprovados em mérito relativo nos concursos de admissão aos internatos dos hospitais centrais que sejam chamados à prestação de serviço militar obrigatório, convocados extraordinàriamente ou mobilizados, abrem vaga, mas poderão retomar ou iniciar, quando desmobilizados ou licenciados, o estágio para obtenção do respectivo diploma do internato, se o requererem dentro do prazo de um ano, a partir da data da desmobilização, licenciamento ou qualquer outra forma de cessação do impedimento verificado, ficando supranumerários ao quadro e sem direito a vencimento.
§ 1.º Aos médicos referidos no presente artigo, sempre que o requeiram, é contado o tempo de serviço militar para efeito de estágio hospitalar do internato geral, independentemente do número de faltas dadas, desde que esse serviço tenha sido prestado como oficial médico.
§ 2.º Quando o período de impedimento por serviço militar exceder o tempo equivalente ao internato geral, pode o restante ser considerado para a contagem do estágio do internato intermédio nos hospitais onde existir.
...
A aplicação do regime definido no presente decreto-lei pode ser requerida pelos médicos que se encontrem nas condições nele estabelecidas, desde que o início de prestação de serviço militar obrigatório, a convocação extraordinária ou a sua mobilização hajam tido lugar depois de 1 de Janeiro de 1959.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença.
O corpo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44101, de 19 de Dezembro de 1961, os seus §§ 1.º e 2.º, bem como o artigo 3.º, passam a ter a seguinte redacção