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Decreto n.º 45332

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 45332 1963-10-29

Decreto n.º 45332

Verifica-se de ano para ano a impossibilidade de os serviços florestais darem cumprimento integral a todos os pedidos de castanheiros que surgem não só dos organismos da lavoura como das próprias circunscrições florestais.

Impõe-se, não só sob o ponto de vista económico como também social, a instalação de novos viveiros, estratègicamente distribuídos pela metrópole.

Dada a transitoriedade das necessidades a satisfazer e, portanto, da existência dos viveiros, tem-se adoptado o critério de recorrer ao arrendamento dos terrenos em que se pretende instalá-los.

Existe presentemente a possibilidade de arrendar duas parcelas de terreno com a área aproximada de 5,3 ha, pertencentes, respectivamente, a Silvestre Anselmo Ferreira e Arminda Augusta de Almeida Durão Cordeiro, que se apresentam dotadas de condições favoráveis ao fim em vista.

Nestas circunstâncias e de harmonia com o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 45332 1963-10-29

É autorizada a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a celebrar contrato com Silvestre Anselmo Ferreira para o arrendamento da sua propriedade sita na freguesia de Adão, concelho da Guarda, pela renda anual de 9000$00, e com Arminda Augusta de Almeida Durão Cordeiro para o arrendamento da sua propriedade localizada a 1 km de Castelo de Vide aproximadamente, pela renda anual de 10000$00, e por um período de dez anos renovável por iguais e sucessivos prazos se isso convier às partes contratantes.

Decreto 45332 1963-10-29

A despesa com os citados arrendamentos não poderá exceder 19000$00 anualmente e constituirá encargo da dotação inscrita na despesa extraordinária do orçamento do Ministério da Economia - II Plano de Fomento - na verba consignada ao «Fomento florestal» e inscrita no corrente ano sob o capítulo 22.º, artigo 324.º

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Outubro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

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