Legislator Case Law & Legislation
687999 PT

Decreto n.º 45335

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto 45335 1963-11-02

Decreto n.º 45335

Sendo necessário definir a zona confinante com as instalações do grupo n.º 1 de escolas da Armada, no concelho e freguesia de Vila Franca de Xira, sujeita a servidão militar;

Considerando o disposto na Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 45335 1963-11-02

Fica sujeita a servidão militar a área confinante com as instalações do grupo n.º 1 de escolas da Armada, assim delimitada

a) A oeste, pela auto-estrada do Norte;

b) A leste, pela linha da margem esquerda do rio Tejo;

c) A norte, pela linha paralela ao muro que separa as instalações do grupo n.º 1 de escolas da Armada da propriedade municipal (Quinta do Cevadeiro) e seus prolongamentos, à distância de 150 m a norte do mesmo muro;

d) A sul, pelo muro e seus prolongamentos situados à distância de 260 m da estrema sul dos terrenos do grupo n.º 1 de escolas da Armada e que separa as propriedades de António Botelho da Costa das da Sociedade Técnica de Hidráulica (Cimianto).

Decreto 45335 1963-11-02

Na área sujeita a servidão militar, e nos termos do estabelecido na Lei n.º 2078, são proibidos, sem prévia licença da autoridade militar competente, os trabalhos e actividades seguintes

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;

b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

c) Outros trabalhos ou actividades que possam inequìvocamente prejudicar a segurança das instalações ou a execução das funções que competem ao grupo n.º 1 de escolas da Armada.

§ 1.º Os trabalhos e actividades referidos neste artigo, quando executados pelo Estado ou autarquias locais, não carecem de licença militar, mas só podem realizar-se mediante a prévia e favorável apreciação do Ministério da Marinha.

§ 2.º Em caso de desacordo entre os Ministérios interessados nos trabalhos e actividades mencionadas no parágrafo anterior, será o respectivo processo submetido a Conselho de Ministros.

§ 3.º As licenças referidas no corpo deste artigo não dispensam as de outros serviços públicos com jurisdição no local.

§ 4.º A obras ou actividades que a Administração-Geral do Porto de Lisboa licenciar dentro da zona onde, na área da servidão instituída pelo presente diploma, aquele organismo portuário exerce a sua jurisdição exceptuam-se da proibição exarada no artigo 2.º, ficando, por isso, dispensadas da licença militar prevista no artigo 13.º da Lei n.º 2078.

§ 5.º As obras ou actividades referidas no parágrafo anterior só poderão ser licenciadas mediante prévia consulta ao Ministério da Marinha, nos termos do § 2.º do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948.

§ 6.º A exigência da licença referida no corpo deste artigo não impedirá a urbanização nem a realização de obras portuárias ou de regularização marginal na área sujeita a servidão militar e a sua concessão será feita incondicionalmente, sempre que sejam observados os requisitos julgados indispensáveis pela autoridade militar.

Decreto 45335 1963-11-02

As zonas indicadas no artigo 1.º serão demarcadas na carta militar de Portugal, na escala de 1:25000, sendo destinados exemplares às seguintes entidades

a) Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

b) Ministério da Marinha;

c) Ministério das Obras Públicas;

d) Ministério das Comunicações.

Decreto 45335 1963-11-02

Compete ao Ministério da Marinha, pela Superintendência dos Serviços da Armada, ouvido o Estado-Maior da Armada e o comando do grupo n.º 1 de escolas da Armada, a concessão das licenças a que se referem os artigos 13.º da Lei n.º 2078 e 2.º do presente decreto, ficando a cargo do comando do referido grupo a fiscalização do exacto cumprimento da lei e da rigorosa observância das condições impostas nas licenças concedidas.

§ único. Das decisões tomadas ao abrigo deste artigo, poderão os interessados recorrer para o Ministro da Defesa Nacional.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →