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Decreto-Lei n.º 45330

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto-Lei 45330 1963-10-28

Decreto-Lei n.º 45330

Publicado o Decreto-Lei n.º 45331 torna-se indispensável criar na Direcção-Geral de Transportes Terrestres os meios necessários para a sua correcta execução, de acordo com o que foi, em princípio, previsto no artigo 25.º do referido diploma.

Além deste objectivo imediato e de urgente realização, reconhece-se que a Direcção-Geral de Transportes Terrestres carece de certas correcções na sua orgânica e de simplificações importantes na execução dos serviços, sem o que a obtenção de uma aceitável eficiência de funcionamento exigiria reforços consideráveis nos efectivos do pessoal, correndo-se sempre o risco de estrangulamento nos níveis superiores da hierarquia.

A impossibilidade de prejudicar, mesmo ligeiramente, o trabalho em curso, a amplitude das reformas necessárias e o seu grau variável de urgência de sector para sector aconselham que, em vez de uma reorganização global sancionada por um único diploma, acarretando difíceis problemas financeiros e por certo de realização muito demorada, se introduzam melhorias progressivas na orgânica e na execução dos serviços, menos espectaculares, mas de muito maior utilidade se se sucederem dentro de um esquema de prioridades racionalmente estabelecido.

Dentro desta ordem de ideias, cria-se na Direcção-Geral de Transportes Terrestres uma comissão, de composição variável, que se ocupará da reorganização e simplificação de serviços, segundo planos prèviamente estabelecidos. As alterações de orgânica e de apetrechamento dos serviços resultantes dos seus trabalhos serão introduzidas gradualmente e acompanhadas de um regime financeiro especial que evitará, em grande medida, a incidência de encargos apreciáveis no Orçamento Geral do Estado.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 45330 1963-10-28

É criada na Direcção-Geral de Transportes Terrestres uma comissão, com carácter eventual, denominada «Comissão de Reorganização e Simplificação de Serviços», destinada inicialmente a estudar a regulamentação do Decreto-Lei n.º 45331 e a criação dos serviços necessários à execução das novas tarefas que aquele diploma implica.

§ único. A Comissão ocupar-se-á também do estudo de outros problemas de simplificação e reorganização de serviços, segundo programa aprovado pelo Ministro das Comunicações.

Decreto-Lei 45330 1963-10-28

A Comissão terá um presidente, dois vogais permanentes e os vogais eventuais que forem julgados necessários para o estudo de cada um dos problemas de que for incumbida.

§ 1.º Os membros da Comissão poderão ser funcionários do Estado ou outras pessoas de reconhecida competência, da livre escolha do Ministro das Comunicações.

§ 2.º Os vencimentos ou gratificações do presidente e dos vogais permanentes serão fixados por despacho do Ministro das Comunicações, com o acordo do Ministro das Finanças.

§ 3.º As gratificações referidas no parágrafo anterior são acumuláveis com as remunerações que os nomeados recebam pelo exercício de outras funções, com sujeição aos limites de vencimentos legalmente estabelecidos.

§ 4.º As remunerações dos vogais eventuais serão fixadas pelo Ministro das Comunicações após a apresentação dos relatórios que forem elaborados sobre as sucessivas fases dos trabalhos da Comissão.

§ 5.º Aos membros da Comissão, quando hajam de deslocar-se no desempenho das suas funções, serão abonadas ajudas de custo e despesas de transporte. Sendo funcionários públicos, a ajuda de custo será a correspondente à sua categoria; no caso de indivíduos não servidores do Estado, será a ajuda de custo estabelecida conforme o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 33834, de 4 de Agosto de 1944.

Decreto-Lei 45330 1963-10-28

O pessoal julgado necessário aos serviços da Comissão será contratado ou assalariado nos termos e com as remunerações que forem aprovadas por despacho do Ministro das Comunicações, em conformidade com as leis em vigor.

Decreto-Lei 45330 1963-10-28

Mediante autorização do Ministro das Comunicações, poderá ser feita requisição de pessoal dos quadros do Ministério das Comunicações necessário ao funcionamento dos serviços da Comissão, o qual será contratado nas condições previstas no artigo anterior.

§ 1.º O pessoal assim requisitado considerar-se-á em comissão transitória de serviço, sem prejuízo da contagem do tempo de comissão, para todos os efeitos legais, como de efectivo serviço nos lugares de que foi deslocado.

§ 2.º O pessoal requisitado ao abrigo deste artigo poderá ser substituído, a título interino e durante o período que durar a comissão, por acesso de funcionários dos respectivos organismos ou por livre nomeação.

Decreto-Lei 45330 1963-10-28

A Comissão poderá contratar ou ajustar com entidades ou indivíduos a ela estranhos, nacionais ou estrangeiros, a realização de estudos ou de trabalhos de qualquer natureza, em regime de prestação eventual de serviço ou tarefa.

§ único. Em casos cuja natureza ou urgência o aconselhem poderá ser autorizada a efectivação dos contratos ou ajustes referidos no corpo do artigo com dispensa da realização de concurso, público ou limitado, e de celebração de contrato escrito.

Decreto-Lei 45330 1963-10-28

A Comissão, para cada trabalho de que for incumbida, poderá apoiar-se nos serviços normais da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Decreto-Lei 45330 1963-10-28

Na execução dos seus planos de trabalho, a Comissão poderá ser auxiliada por outros serviços do Ministério, incluindo os autónomos, bem como pelas companhias concessionárias de serviços de transportes.

Decreto-Lei 45330 1963-10-28

As modificações que for necessário introduzir na orgânica da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, resultantes de estudos efectuados pela Comissão, serão sancionadas por decretos regulamentares do Ministério das Comunicações.

Decreto-Lei 45330 1963-10-28

Quando da aprovação dos estudos efectuados pela Comissão resultar a criação de novos serviços ou a remodelação dos existentes, poderá o Ministro das Comunicações encarregar a Comissão de assegurar a execução desses serviços, durante um período experimental, até que os mesmos possam integrar-se na orgânica da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, nos termos do artigo 8.º

§ único. Na integração referida no corpo do artigo, o pessoal admitido ou requisitado nos termos dos artigos 3.º e 4.º poderá, no todo ou em parte e na situação em que se encontrar, passar a prestar serviço na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, continuando, porém, nos termos do artigo 11.º, a cargo do Fundo Especial de Transportes Terrestres as suas remunerações até que disposições legais adequadas reorganizem a totalidade dos serviços daquela Direcção-Geral.

Decreto-Lei 45330 1963-10-28

Mediante autorização do Ministro das Comunicações poderá a Comissão enviar missões ao estrangeiro, a fim de estudar assuntos relacionados com as suas atribuições.

Decreto-Lei 45330 1963-10-28

Todas as despesas com a instalação e funcionamento da Comissão, bem como as resultantes da utilização do equipamento mecanográfico e da manutenção dos serviços remodelados nos termos e condições referidos nos artigos 8.º e 9.º, serão suportadas pelo Fundo Especial de Transportes Terrestres, que, para o efeito, inscreverá anualmente no seu orçamento as verbas que forem fixadas pelo Ministro das Comunicações.

Decreto-Lei 45330 1963-10-28

O Ministro das Comunicações pode delegar no director-geral de Transportes Terrestres e no presidente da Comissão a competência para autorizar a realização de quaisquer despesas das classes de material e pagamento de serviços e diversos encargos até aos limites, respectivamente, de 100000$00 e 5000$00.

Decreto-Lei 45330 1963-10-28

Mediante decreto assinado pelos Ministros das Finanças e das Comunicações serão promulgadas as alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Outubro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença.

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