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Lei n.º 52/91

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Lei 52/91 1991-08-06

Lei n.º 52/91

de 6 de Agosto

Autorização ao Governo para legislar sobre o financiamento da organização do Campeonato do Mundo de Futebol - Juniores (Sub-20).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 52/91 1991-08-06

Fica o Governo autorizado a afectar ao Fundo de Fomento do Desporto 20% das receitas resultantes da aplicação da taxa liberatória aos ganhos provenientes do jogo do loto prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 74.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, até ao limite de 1200000 contos, ao financiamento da organização do Campeonato do Mundo de Futebol - Juniores (Sub-20).

Lei 52/91 1991-08-06

A autorização concedida pelo artigo anterior caduca no prazo de 90 dias.

Aprovada em 18 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 4 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 8 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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