Legislator Case Law & Legislation
687799 PT

Portaria n.º 768/91

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 768/91 1991-08-06

Portaria n.º 768/91

de 6 de Agosto

Atento o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 202/91, de 5 de Junho, procede-se com o presente diploma à identificação das doenças objecto de comunicação obrigatória à Comissão das Comunidades Europeias e aos respectivos Estados membros, bem como à estruturação que tal comunicação reveste, e ainda à divisão do território por zonas de intervenção sanitária.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte

1.º As doenças de comunicação obrigatória à Comissão das Comunidades Europeias e aos respectivos Estados membros são as seguintes

a) Febre aftosa;

b) Peste bovina;

c) Peripneumonia contagiosa dos bovinos;

d) Febre catarral ovina (língua azul);

e) Doença vesiculosa do porco;

f) Peste suína clássica;

g) Peste suína africana;

h) Paralisia contagiosa do porco (doença de Teschem);

i) Peste aviária;

j) Doença de Newcastle;

l) Peste equina;

m) Estomatite vesiculosa;

n) Peste de pequenos ruminantes;

o) Febre do Vale do Rift;

p) Dermatose nodular contagiosa;

q) Varíola dos ovinos e dos caprinos;

r) Necrose hematopoiética infecciosa;

s) Encefalopatia espongiforme bovina.

2.º A estrutura da comunicação é a seguinte, consoante se trate de focos primários, secundários e ainda de supressão de restrições impostas pelo aparecimento de qualquer doença

1) Informações transmitidas por codificação, aquando da ocorrência de focos primários das doenças referidas no número anterior

a) Data da expedição;

b) Hora da expedição;

c) Nome do Estado membro;

d) Designação da doença e tipo de vírus;

e) Data da confirmação;

f) Localização geográfica da exploração;

g) Número de animais suspeitos nos locais: bovinos, suínos, ovinos, caprinos, aves, equídeos, peixes e espécies selvagens;

h) Número de animais abatidos: bovinos, suínos, ovinos, caprinos, aves, equídeos, peixes e espécies selvagens;

i) Número de cadáveres destruídos: bovinos, suínos, ovinos, caprinos, aves, equídeos, peixes e espécies selvagens;

2) Informações transmitidas, por codificação, aquando do aparecimento dos focos secundários das doenças

a) Data de expedição;

b) Hora da expedição;

c) Nome do Estado membro;

d) Para cada doença notificada: identificação da doença e número de focos;

3) Informações transmitidas, por codificação, aquando da supressão das restrições accionadas por um Estado membro, após a extinção do último foco das doenças

a) Data da expedição;

b) Hora da expedição;

c) Nome do Estado membro;

d) Designação da doença;

e) Data da supressão das restrições.

3.º A área territorial de cada zona de intervenção sanitária é a constante dos anexos I e II do presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 26 de Junho de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Lista a que se refere o n.º 3.º

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →