Legislator Case Law & Legislation
687634 PT

Decreto n.º 45321

2 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (2 Articles)

Decreto 45321 1963-10-21

Decreto n.º 45321

Sendo justo facultar aos indivíduos com determinadas incapacidades físicas, educados em estabelecimentos do Estado, dele dependentes ou por ele subsidiados, a aplicação, em serviços públicos, dos conhecimentos que adquiriram, contribuindo assim para a sua valorização e recuperação social, e reconhecendo-se que, dada a aptidão que alguns desses deficientes revelam para certos trabalhos de natureza manual, eles poderiam ser colocados no Museu da Marinha;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte

Decreto 45321 1963-10-21

Poderá o Ministro da Marinha, mediante despacho dado para cada caso, autorizar que aos indivíduos educados em estabelecimentos do Estado, dele dependentes ou por ele subsidiados, com determinadas incapacidades físicas, mas revelando especial aptidão para certos trabalhos de natureza manual, que se candidatem a lugares do quadro do pessoal operário do Museu da Marinha não sejam aplicáveis alguns dos números da tabela B de inaptidão e de incapacidade para o serviço da Armada, posta em execução pelo Decreto n.º 45162, de 27 de Julho de 1963, bem como alguns dos requisitos estabelecidos no quadro das condições sensoriais anexo ao mesmo diploma legal.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Outubro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →