Legislator Case Law & Legislation
687619 PT

Decreto n.º 45303

2 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (2 Articles)

Decreto 45303 1963-10-14

Decreto n.º 45303

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte

Decreto 45303 1963-10-14

As comissões de avaliação de que trata o artigo 5.º do Decreto n.º 37021, de 21 de Agosto de 1948, com a redacção que lhe deu o artigo 1.º do Decreto n.º 37784, de 14 de Março de 1950, são presididas nos concelhos que sejam sede de comarca, excepto os de Lisboa e Porto, pelo conservador do Registo Civil e, sendo este do sexo feminino, pelo conservador do Registo Predial. Na falta ou impedimento de ambos ou se ambos forem do sexo feminino, presidirá o chefe da secretaria judicial.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Outubro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →