Decreto-Lei n.º 45309
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Decreto-Lei n.º 45309
Considerando não ser viável a importação de cevada ao abrigo do acordo celebrado com o Governo dos Estados Unidos da América nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44029, de 15 de Novembro de 1961, em consequência de imprevista alteração das condições do mercado, e tendo em vista o integral aproveitamento da importância abrangida pelo citado acordo, foi ajustado entre os dois Governos signatários que se substituísse aquela importação pela de trigo.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte
A importância de 13200000 dólares dos Estados Unidos da América, incluindo fretes, referida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44029, de 15 de Novembro de 1961, poderá ser totalmente aplicada na importação de trigo ou farinha de trigo, com o peso aproximado de 190000 t.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Outubro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez - Armando Ramos de Paula Coelho.