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Portaria n.º 763/91

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 763/91 1991-08-05

Portaria n.º 763/91

de 5 de Agosto

Considerando que a constante evolução dos conhecimentos científicos e técnicos exige a actualização da lista das substâncias aprovadas como aditivos, incluídas nos anexos I e II à Portaria n.º 1103/89, de 27 de Dezembro, e respectivas condições de utilização;

Considerando que as alterações introduzidas respeitam as condições de admissibilidade estabelecidas no artigo 8.º do Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/89, de 27 de Dezembro;

Considerando a necessidade de harmonizar a Directiva comunitária n.º 91/249/CEE, de 19 de Abril;

Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 372/87, de 5 de Dezembro

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 440/89, que os anexos I e II à Portaria n.º 1103/89, de 27 de Dezembro, sejam alterados em conformidade com o anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 13 de Junho de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

ANEXO

1 - No anexo I

a) No grupo H «Vitaminas, provitaminas e substâncias de efeito análogo, quimicamente bem definidas», o texto relativo ao aditivo E672 «Vitamina A» passa a ter a seguinte redacção

(ver documento original)

b) No grupo I «Oligoelementos», relativamente ao elemento E1 aditivo «Sulfato ferroso mono-hidratado», as indicações incluídas na col. «Outras disposições» são substituídas pelas seguintes

Admitido

i) No leite em pó desnatado e desnaturado e nos alimentos compostos fabricados a partir do leite em pó desnatado submetido a desnaturação.

Respeitar as disposições pertinentes dos Regulamentos (CEE) n.os 368/77 e 443/77, da Comissão.

Mencionar nos rótulos, nas embalagens ou nos recipientes do leite em pó desnatado e desnaturado a quantidade de ferro acrescentada enquanto elemento;

ii) Nos alimentos compostos que não estejam referidos em i).

2 - No anexo II

a) No grupo A «Antibióticos» é incluído o aditivo efrotomicina nas seguintes condições

(ver documento original)

b) No grupo L: «Aglomerantes, antiespumantes e coagulantes» é incluído o aditivo aluminatos de cálcio sintéticos nas seguintes condições

(ver documento original)

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