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Portaria n.º 754/91

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 754/91 1991-08-05

Portaria n.º 754/91

de 5 de Agosto

As Portarias n.os 669/90 e 670/90, ambas de 14 de Agosto, publicadas ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março, fixaram os critérios a que deve obedecer o cálculo das participações emolumentares atribuídas aos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado.

Qualquer delas prevê que se proceda à actualização daquelas participações sempre que forem actualizados os vencimentos de categoria, agora constantes do Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de Abril.

Assim, e sem prejuízo de se reconhecer a necessidade de, a curto prazo, mas com a devida ponderação e após aprofundado estudo, aliás, já em curso, justificável pela complexidade da matéria em causa, se proceder à revisão das regras definidas pelas aludidas portarias, afigura-se, desde já, indispensável actualizar as participações em quantitativo idêntico ao que foi estabelecido para os restantes trabalhadores da Administração Pública no decurso do corrente ano.

Nestes termos

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 6, respectivamente, dos artigos 61.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e tendo presente o estabelecido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março, que seja actualizado em 13,5% o quantitativo das participações emolumentares a que se referem as Portarias n.os 669/90 e 670/90, ambas de 14 de Agosto, com efeitos a 1 de Janeiro de 1991.

Ministério da Justiça.

Assinada em 9 de Julho de 1991.

O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

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