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Portaria n.º 753/91

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Portaria 753/91 1991-08-05

Portaria n.º 753/91

de 5 de Agosto

Apesar das diversas alterações que tem sofrido, o quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas enferma ainda de algumas distorções que importa eliminar.

O museu da Junta Autónoma de Estradas, criado pelo Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, atingiu dimensões que na altura não eram previsíveis, graças ao numeroso e valioso espólio desde então recolhido.

A actual dimensão e o valor real histórico de algumas das suas peças obrigam a que os trabalhos de conservação sejam confiados a pessoa com habilitação superior adequada.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte

1.º O quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas, que constitui o anexo I da Portaria n.º 479/88, de 22 de Julho, é alterado de acordo com o mapa anexo à presente portaria.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 15 de Junho de 1991.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexo a que se refere o n.º 1.º da presente portaria

(ver documento original)

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