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Decreto-Lei n.º 308/97

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 308/97 1997-11-13

Decreto-Lei n.º 308/97

de 13 de Novembro

O actual estado do rio da Moita exige uma pronta intervenção das entidades competentes, por forma a proceder à sua regularização.

Acresce o facto de se registar uma crescente impermeabilização dos solos circundantes, devido ao uso não agrícola dos mesmos, circunstância que tem propiciado o aumento do caudal daquele curso de água e provocado inundações.

Deste modo, impõe-se a adopção de medidas preventivas que condicionem a realização de mais acções de impermeabilização, garantindo-se, assim, que a execução do projecto global de intervenção sobre aquele rio não se torne mais difícil e onerosa.

Atendendo ao reconhecido interesse supramunicipal do empreendimento público, procede-se à suspensão dos Planos Directores Municipais da Moita e de Palmela na área que irá ser objecto de intervenção pública.

Considerando o disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro;

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 308/97 1997-11-13

São suspensos pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa, o Plano Director Municipal da Moita, ratificado pelo despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 6 de Outubro de 1992, e o Plano Director Municipal de Palmela, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/97, de 10 de Abril.

Decreto-Lei 308/97 1997-11-13

Fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área definida no artigo anterior.

Decreto-Lei 308/97 1997-11-13

Na área abrangida pelas medidas preventivas fica dependente de autorização prévia da Câmara Municipal da Moita e da Câmara Municipal de Palmela, conforme as respectivas áreas de jurisdição e sem prejuízo de quaisquer outras competências ou condicionamentos legalmente exigidos, a prática dos actos ou actividades seguintes

a) Criação de novos núcleos populacionais;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço em áreas superiores a 30 ha.

Decreto-Lei 308/97 1997-11-13

As Câmaras Municipais da Moita e de Palmela, a Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo e a Direcção Regional do Ambiente - Lisboa e Vale do Tejo são competentes para promover a fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 22 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Outubro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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