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Lei n.º 119/97

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Lei 119/97 1997-11-13

Lei n.º 119/97

de 13 de Novembro

Autoriza o Governo a aprovar os novos Estatutos da Câmara dos Despachantes Oficiais

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 119/97 1997-11-13

Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar os Estatutos da Câmara dos Despachantes Oficiais (CDO) e a revogar os actuais Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 450/80, de 7 de Outubro.

Lei 119/97 1997-11-13

Sentido

A autorização referida no artigo 1.º é concedida ao Governo no sentido de os Estatutos da CDO a aprovar se adequarem às exigências constitucionais em matéria de associações públicas, às alterações introduzidas à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, pelo Decreto-Lei n.º 280/92, de 18 de Dezembro, e à legislação comunitária sobre o exercício da profissão por nacionais de outros Estados membros das Comunidades Europeias.

Lei 119/97 1997-11-13

Extensão

A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização deverá estabelecer

a) A definição do novo quadro legal relativo à forma, requisitos e organização da profissão de despachante oficial, designadamente prevendo as condições de acesso e de exercício daquela profissão;

b) A reestruturação da CDO em função da divisão territorial do País, com redefinição dos seus órgãos, competências, funcionamento e composição;

c) A admissibilidade do exercício da profissão de despachante oficial por nacionais de outros Estados membros, desde que verificado um condicionalismo idêntico ao previsto para os despachantes oficiais portugueses;

d) A redefinição das normas deontológicas para o exercício da profissão e respectivo regime disciplinar, de acordo com a nova realidade do exercício da profissão;

e) A reordenação da estrutura lógica do articulado dos actuais Estatutos.

Lei 119/97 1997-11-13

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 2 de Outubro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 22 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 30 de Outubro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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