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Decreto-Lei n.º 45302

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 45302 1963-10-11

Decreto-Lei n.º 45302

Considerando que na actual contingência é do maior interesse para o Exército recrutar elementos para os seus quadros permanentes com experiência e conhecimentos militares e comprovada propensão para a carreira das armas;

Considerando ainda como um elementar dever de justiça proporcionar aos oficiais dos quadros de complemento e aos sargentos dos quadros permanentes ou dos quadros de complemento que no ultramar se tenham distinguido em acções de campanha uma maior possibilidade de ingressar nos quadros permanentes dos oficiais do Exército;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 45302 1963-10-11

A título excepcional pode o Ministro do Exército autorizar a matrícula na Academia Militar, independentemente do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42449, de 17 de Agosto de 1959, aos oficiais do quadro de complemento que, por serviços prestados em defesa da integridade nacional, hajam sido galardoados com as seguintes condecorações

Ordem Militar da Torre e Espada de Valor, Lealdade e Mérito.

Valor militar.

Cruz de Guerra (1.ª, 2.ª, 3.ª ou 4.ª classe).

Serviços distintos com palma (ouro ou prata).

Decreto-Lei 45302 1963-10-11

Os candidatos a admitir na Academia Militar, com base no artigo anterior, deverão satisfazer às seguintes condições

a) Ser cidadão português, filho de pais portugueses;

b) Ter prestado uma comissão de serviço no ultramar de, pelo menos, dois anos, salva a impossibilidade de a completar por motivo de ferimento em combate ou doença adquirida em serviço;

c) Não ter completado 28 anos até 1 de Janeiro do ano de admissão;

d) Dar a garantia de cooperar na realização dos fins superiores do Estado e defender os princípios fundamentais da ordem política e social estabelecida na Constituição;

e) Ter bom comportamento moral e civil;

f) Possuir o 3.º ciclo liceal ou equivalente.

§ único. Por despacho especial do Ministro do Exército pode ser autorizada a matrícula na Academia, ao abrigo do presente decreto-lei, aos candidatos filhos de pai ou mãe estrangeira, desde que o outro cônjuge seja cidadão português originário.

Decreto-Lei 45302 1963-10-11

Os concorrentes serão submetidos a inspecção médica, tendente a averiguar se têm qualquer lesão interna ou defeito físico e se possuem a robustez física e a acuidade visual normais para a sua idade e que assegurem capacidade para o exercício das funções de subalterno do quadro permanente.

Decreto-Lei 45302 1963-10-11

Os candidatos admitidos serão, em princípio, destinados às armas e serviços donde provêm, devendo tomar-se em consideração, no caso de excederem o número de vagas existentes em determinada arma ou serviço, as habilitações dos interessados. Respeitando as precedências legalmente estabelecidas e aquelas habilitações, o comandante da Academia Militar distribuirá pelas armas ou serviços os candidatos em excesso.

Decreto-Lei 45302 1963-10-11

Com excepção dos cursos de Engenharia, que deverão ter a organização normal, os cursos para as armas e o serviço de administração militar deverão ser estruturados, com dispensa das cadeiras propedêuticas ministradas na Academia Militar, tendo em consideração a preparação militar anterior dos alunos.

Compete ao Ministro do Exército determinar o plano e a duração destes cursos, sob proposta do Estado-Maior do Exército, ouvida a Academia Militar.

§ único. Só poderão ser admitidos à frequência dos cursos de Artilharia e Engenharia os candidatos que possuam equivalência às cadeiras propedêuticas destes cursos ou que, com aproveitamento, as frequentem na Academia Militar.

Decreto-Lei 45302 1963-10-11

Após a conclusão com aproveitamento dos referidos cursos, estes alunos frequentarão um tirocínio nas correspondentes escolas práticas, nas condições estabelecidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, ou um estágio com programas adequados à sua experiência e anteriores conhecimentos militares.

Decreto-Lei 45302 1963-10-11

Às normas respeitantes à graduação militar e regime escolar dos alunos admitidos ao abrigo do presente decreto-lei são aplicáveis as disposições referentes aos candidatos admitidos com base nos Decretos-Leis n.os 42151 e 42152, de 12 de Fevereiro de 1959.

Decreto-Lei 45302 1963-10-11

Os alunos que em cada ano civil terminem os cursos a que se refere o presente decreto-lei são integrados, para efeitos de ingresso no quadro permanente, nos cursos de cadetes terminados no mesmo ano e ordenados segundo as respectivas classificações, mantendo a graduação do posto em que se encontram, até à promoção do seu curso a igual posto.

Decreto-Lei 45302 1963-10-11

Aos alunos eliminados pela Academia Militar ou pela extinta Escola do Exército que satisfaçam às condições exigidas nos artigos 1.º, 2.º e 3.º poderá ser autorizada a sua matrícula em igualdade de circunstâncias com os restantes concorrentes ao abrigo do presente decreto-lei.

Decreto-Lei 45302 1963-10-11

Aos sargentos que satisfaçam às condições dos artigos 1.º, 2.º e 3.º poderá ser aplicado o estabelecido no presente decreto-lei desde que

a) Se encontrem habilitados com o 3.º ciclo liceal ou equivalente;

b) Obtenham aprovação no 2.º ciclo do curso de oficiais milicianos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Outubro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

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