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Decreto-Lei n.º 45283

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 45283 1963-10-01

Decreto-Lei n.º 45283

Convindo esclarecer certos aspectos internos da organização hospitalar e facultar meios mais expeditos de recrutamento de pessoal estritamente indispensável;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 45283 1963-10-01

Considera-se aplicável a todos os estabelecimentos e demais serviços dependentes da Direcção-Geral dos Hospitais, designadamente às comissões inter-hospitalares, desde a data da respectiva criação, ainda que anterior à publicação do presente diploma, o regime de instalação previsto no Decreto-Lei n.º 31913, de 12 de Março de 1942, e mais legislação aplicável.

Decreto-Lei 45283 1963-10-01

O exercício de quaisquer funções na Direcção-Geral dos Hospitais ou nos estabelecimentos e demais serviços dela dependentes, estejam ou não em regime de instalação, poderá ser cometido a funcionários do Ministério da Saúde e Assistência ou de outros Ministérios, mesmo com provimento interino, em comissão de serviço renovável por mais de um ano.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 1 de Outubro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

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