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Lei n.º 50/91

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Lei 50/91 1991-08-03

Lei n.º 50/91

de 3 de Agosto

Autoriza o Governo a legislar sobre a redução da taxa do imposto sobre produtos petrolíferos incidente sobre o gasóleo utilizado na actividade agrícola.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 50/91 1991-08-03

Fica o Governo autorizado a introduzir alterações no imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), de modo a estabelecer para o gasóleo utilizado na actividade agrícola uma taxa reduzida, em substituição dos subsídios concedidos aos proprietários de máquinas agrícolas.

Lei 50/91 1991-08-03

1 - No âmbito da autorização prevista no artigo anterior, o Governo estabelecerá que as mercadorias classificadas pelo código 27 10 00 69 na NC utilizadas na actividade agrícola serão tributadas por uma taxa de ISP e correspondente IVA inferiores, no conjunto, em 30$00/l ao montante liquidado no mês correspondente para o mesmo combustível, sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 21.º do Código do IVA.

2 - A redução de impostos prevista no número anterior será limitada a um número de litros por hectare de área regada por bombagem e em função do tipo e classe de máquinas e da área de exploração agrícola de acordo com o que anualmente for estabelecido por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Lei 50/91 1991-08-03

Em 1991, o limite a que se refere o n.º 2 do artigo anterior será o correspondente ao número de meses de aplicação do regime previsto no artigo 1.º, tendo como base mensal 13 l/ha de área regada por bombagem e em função do tipo e classe de máquinas constante do mapa anexo, que faz parte da presente lei.

Lei 50/91 1991-08-03

Fica ainda o Governo autorizado a estabelecer que as falsas indicações relativas à área regada, ao tipo e classe de máquinas, bem como a violação dos limites fixados no artigo 3.º, constituem contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 35.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro.

Lei 50/91 1991-08-03

A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 90 dias.

Aprovada em 11 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 12 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 17 de Julho de 1991.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência e da Defesa Nacional.

ANEXO

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