Legislator Case Law & Legislation
686811 PT

Decreto-Lei n.º 45271

16 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Decreto-Lei 45271 1963-09-25

Decreto-Lei n.º 45271

Pelo Decreto-Lei n.º 44891, de 20 de Fevereiro de 1963, foi autorizada a realização de um novo contrato entre o Estado e o Banco Nacional Ultramarino.

Considerando que a celebração de tal contrato implicou a modificação dos estatutos do mesmo Banco;

Tendo em atenção que em assembleias gerais extraordinárias, reunidas em 25 e 27 de Fevereiro e 17 de Junho do ano em curso, foram aprovadas alterações aos estatutos do Banco em vigor;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 45271 1963-09-25

O capital social é de 500 milhões de escudos e será representado por 1 milhão de acções ordinárias do valor nominal de 500$00 cada, integralmente realizado.

§§ 1.º, 2.º e 3.º (Sem alteração).

...

Decreto-Lei 45271 1963-09-25

Haverá títulos de 1, 5, 10, 20, 50 e 100 acções. Os títulos das acções serão assinados pelo governador e por um dos outros membros do conselho de administração, podendo uma destas assinaturas ser de chancela.

...

Decreto-Lei 45271 1963-09-25

...

§ 1.º As provisões, no seu conjunto, terão, quanto possível, contrapartida nos valores disponíveis e nos realizáveis à vista ou a curto prazo do activo, não devem ter indicação especial no balanço do Banco e sòmente poderão ser tornadas públicas com autorização do comissário do Governo.

...

Decreto-Lei 45271 1963-09-25

A responsabilidade pelas notas emitidas pelo Banco para com os respectivos portadores pertence ùnicamente ao Banco emissor.

§ único. Os fundos cambiais responderão perante o Banco pelo montante das notas emitidas por conta deles e pelas respectivas reservas, figurando para esse efeito entre os valores constitutivos da reserva monetária da circulação a soma dos saldos que a favor do Banco apresentarem as contas de emissão monetária dos mesmos fundos.

...

Decreto-Lei 45271 1963-09-25

Haverá uma única reserva monetária para a circulação das províncias ultramarinas em que o Banco exerce o privilégio emissor e que terá conta inteiramente independente de todas as outras do Banco.

§ 1.º A reserva monetária será constituída nos termos do artigo seguinte, podendo o Banco substituir, com o acordo do comissário do Governo, os valores a ela afectos desde que a substituição se faça por outros permitidos pelo seu contrato com o Estado e não seja diminuído o montante global da reserva.

§ 2.º As notas emitidas serão cobertas pelos créditos sobre os fundos cambiais até ao montante destes. A partir desse montante o Banco terá de constituir a reserva de, pelo menos, um terço do valor das notas em circulação.

Decreto-Lei 45271 1963-09-25

1. A reserva monetária poderá ser constituída pelos valores seguintes

a) Notas do Banco de Portugal;

b) Títulos da dívida pública do Estado Português;

c) Obrigações do Fundo monetário da zona do escudo;

d) Créditos sobre fundos cambiais;

e) Ouro-metal, avaliado ao preço de compra do ouro fino vigente no Banco de Portugal ou, na sua falta, ao preço que à data do balanço for praticado nos bancos de reserva dos Estados Unidos, deduzidas, neste caso, as despesas de seguro e transporte de Lisboa para Nova Iorque;

f) Prata fina, determinando-se o seu valor pela cotação oficial que à data do balanço vigorar para compra de barras standard num banco de reserva estrangeiro designado pelo Governo.

§ 1.º A reserva monetária será constituída de preferência por escudos metropolitanos ou valores que os representem.

§ 2.º As obrigações do Fundo monetário da zona do escudo estão sujeitas ao limite de incorporação prescrita na cláusula 9.ª do contrato celebrado com o Estado em 28 de Fevereiro de 1963.

Decreto-Lei 45271 1963-09-25

O Banco desempenhará, nas províncias onde exerça o privilégio emissor e existam fundos cambiais dotados de personalidade jurídica, as funções de exclusivo agente e banqueiro desses fundos mediante as remunerações que forem estipuladas contratualmente.

Decreto-Lei 45271 1963-09-25

O Banco emitirá, por conta e ordem dos fundos cambiais de que seja agente, a moeda necessária

a) Para aquisição do ouro, da moeda estrangeira e dos meios de pagamento sobre outros territórios nacionais que os ditos fundos, no exercício das suas atribuições de caixas centrais de reserva das respectivas províncias ultramarinas, adquirirem;

b) Para realização dos pagamentos interterritoriais regulados no Decreto-Lei n.º 44701, de 17 de Novembro de 1962, que hajam de ser feitos por conta dos créditos abertos nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 44703, da mesma data.

§ único. O Banco retirará da circulação as notas correspondentes à alienação de valores referidos na alínea a).

Decreto-Lei 45271 1963-09-25

Ao terminar o privilégio da emissão, o Banco reembolsará o Estado do valor nominal das notas que nessa data estiverem em circulação, utilizando, em tanto quanto necessário, os bens a seguir especificados

a) Os saldos credores dos empréstimos feitos às províncias ultramarinas ou por elas garantidos;

b) Os saldos credores das contas com os fundos cambiais;

c) Os outros valores da reserva monetária avaliados nos termos do artigo 20.º ou pelo seu contravalor em escudos da metrópole;

d) Os meios de pagamento que as províncias entreguem ao Banco em liquidação das cédulas e moeda divisionária em circulação já pagas aos governos ultramarinos quando requisitados pelo Banco para circularem; e no caso de os bens especificados nas alíneas anteriores serem insuficientes;

e) Os demais bens do activo do Banco imediatamente realizáveis e disponíveis.

...

CAPÍTULO VI

Da função de caixa do Estado e da colaboração com as entidades oficiais

Decreto-Lei 45271 1963-09-25

O Banco prestará a mais íntima colaboração às entidades que por lei tiverem a seu cargo assegurar os pagamentos entre os vários territórios da Nação Portuguesa e entre esta e o estrangeiro, regular o mercado dos câmbios e defender a moeda nacional.

...

Decreto-Lei 45271 1963-09-25

...

3.º Eleger, por meio de listas separadas, o governador, o vice-governador, cinco vogais do conselho de administração, os membros do conselho fiscal, bem como os suplentes destes conselhos, nomear a comissão a que se refere o § único do artigo 42.º e, sempre que o entenda conveniente, destituir os membros dos corpos gerentes de eleição;

...

Decreto-Lei 45271 1963-09-25

A convocação das assembleias gerais faz-se por via de anúncios publicados no Diário do Governo e em dois jornais de Lisboa quinze dias antes, pelo menos, do designado para a reunião, salvo nos casos urgentes e extraordinários, em que, com autorização do Ministro do Ultramar, bastarão três dias. Os anúncios convocatórios fixarão logo o dia e a hora para a 2.ª reunião, caso a 1.ª não possa funcionar por falta de número de accionistas presentes ou de suficiente representação de capital.

§§ 1.º, 2.º e 3.º (Sem alteração).

...

Decreto-Lei 45271 1963-09-25

O conselho de administração do Banco é constituído por um governador, um vice-governador e sete administradores.

§ 1.º O governador, o vice-governador e cinco administradores são eleitos pela assembleia geral.

As eleições do governador e do vice-governador ficam sujeitas à confirmação do Governo, dada pelo Ministro do Ultramar em portaria.

§ 2.º Dois administradores são nomeados pelo Governo em Conselho de Ministros, um sob proposta do Ministro do Ultramar e outro sob proposta do Ministro das Finanças.

§ 3.º A assembleia geral elegerá, juntamente com os vogais efectivos, cinco vogais suplentes para o conselho de administração e três para o conselho fiscal, os quais serão chamados a suprir as faltas ou impedimentos dos titulares dos cargos quando o conselho geral o julgar necessário. Quando os vogais suplentes forem chamados para suprir faltas dos vogais efectivos, deverá proceder-se na primeira assembleia geral ordinária que se realizar após a chamada dos vogais suplentes à eleição para o preenchimento da vaga ocorrida.

§ 4.º Na chamada dos suplentes, para suprirem as faltas ou impedimentos dos efectivos, serão preferidos os mais votados; de entre os igualmente votados, os mais velhos; de entre os da mesma idade, os que tenham desempenhado por mais tempo funções no conselho de administração ou no conselho fiscal.

...

Decreto-Lei 45271 1963-09-25

Os membros do conselho geral do Banco que tenham estado em exercício de funções durante, pelo menos, vinte anos, seguida ou interpoladamente, terão direito a receber, a título de aposentação, uma pensão mensal e igual aos honorários que percebiam na data em que cessar, qualquer que seja a causa, o exercício de funções.

Quando o tempo de desempenho do cargo for inferior a vinte anos, mas superior a cinco, aplicar-se-á o disposto neste artigo, com a diferença de que neste caso a importância da pensão será aquela que corresponder ao produto do número de anos de exercício do cargo pela vigésima parte dos respectivos honorários.

Para efeito do disposto neste artigo somar-se-á ao tempo do exercício das funções aqui referidas aquele que tenha durado o desempenho de cargos anteriores nos quadros do pessoal do Banco.

Em caso de óbito, poderá o conselho geral atribuir à viúva e filhos menores uma pensão mensal de importância correspondente a metade dos honorários ou da pensão que o falecido percebia.

Ministério do Ultramar, 25 de Setembro de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Decreto-Lei 45271 1963-09-25

São aprovadas as alterações que as assembleias gerais extraordinárias do Banco Nacional Ultramarino, reunidas em 25 e 27 de Fevereiro e 17 de Junho de 1963, introduziram nos artigos 4.º, 5.º, 14.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 34.º, 45.º, 47.º, 69.º e 75.º dos respectivos estatutos, como a seguir se publicam e vão assinadas pelo Ministro do Ultramar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Setembro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela -António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Alterações aos Estatutos do Banco Nacional Ultramarino

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →