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Decreto n.º 45267

76 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (76)

Statutory Text (76 Articles)

Decreto 45267 1963-09-24

Decreto n.º 45267

1. Tem o Ministério da Marinha a seu cargo, por intermédio da Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações e por força da legislação em vigor, a fiscalização das instalações radioeléctricas das embarcações portuguesas e as comunicações relativas à segurança da navegação e da vida humana no mar.

2. Pelo Decreto n.º 41649, de 26 de Maio de 1958, foi aprovado e posto em vigor o Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações Mercantes, de Pesca e de Recreio Nacionais, que substituiu o Regulamento do Serviço Radiotelegráfico dos Navios da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto n.º 11088, de 17 de Setembro de 1925.

O regulamento aprovado pelo Decreto n.º 41649, de 26 de Maio de 1958, foi elaborado com vista aos progressos da técnica à data existente, tendo em atenção o estipulado no Regulamento das Radiocomunicações de 1947, anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações e à Convenção para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1948.

3. Tendo sido revisto em 1959, em Genebra, o Regulamento das Radiocomunicações de 1947 e elaborada em 1960 nova Convenção para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, torna-se necessário actualizar a regulamentação nacional de molde a alinhá-la com os novos textos.

4. Por outro lado, há que actualizar o serviço de fiscalização que compete ao Ministério da Marinha (Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações), adaptando-o às exigências que a técnica actual impõe, de modo a permitir um melhor serviço das estações das embarcações e, consequentemente, maior garantia da segurança da navegação e da vida humana no mar.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte

Decreto 45267 1963-09-24

É aprovado o Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, que vai anexo a este decreto e baixa assinado pelo Ministro da Marinha.

Decreto 45267 1963-09-24

O presente regulamento aplica-se a todas as embarcações portuguesas.

§ único. Os navios da marinha de guerra constituem excepção à aplicação do presente artigo.

TÍTULO II

Definições

Decreto 45267 1963-09-24

Para efeitos de execução deste regulamento, a Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações funcionará como se dependesse da Direcção-Geral da Marinha.

§ 1.º Os casos omissos serão resolvidos pelo director do Serviço de Electricidade e Comunicações.

§ 2.º Das decisões do director do Serviço de Electricidade e Comunicações cabe recurso para o director-geral da Marinha.

Decreto 45267 1963-09-24

No presente regulamento deve-se entender por

a) Convenção - a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar em vigor.

b) Regulamento das Radiocomunicações - o Regulamento das Radiocomunicações em vigor, anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações.

c) Acordo - os acordos internacionais em vigor estabelecidos entre o Governo Português e os de países estrangeiros;

d) Regulamento - o Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações;

e) Direcção - a Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações;

f) Armador - o organismo oficial possuidor de embarcações, proprietário ou entidade exploradora de embarcações;

g) Embarcação de passageiros - embarcação autorizada a transportar mais de doze passageiros, tal como estes são definidos na Convenção;

h) Embarcação de carga - embarcação destinada principalmente ao transporte de mercadorias, podendo transportar até ao máximo de 12 passageiros, como definidos na Convenção;

i) Embarcação de pesca - embarcação destinada à apanha e condução de espécies ictiológicas e de plantas marinhas;

j) Embarcação de recreio - embarcação destinada exclusivamente a actividades não lucrativas de desporto náutico ou de pesca desportiva;

l) Embarcação auxiliar - embarcação não abrangida nas definições anteriores, tal como draga, rebocador, salvadego, embarcação de serviço meteorológico, etc.

m) Tonelada - tonelada de arqueação bruta;

n) Potência de um transmissor - a máxima potência do transmissor transferível para a antena.

TÍTULO III

Montagens

Decreto 45267 1963-09-24

É por este decreto revogada toda a legislação em contrário, nomeadamente o Decreto n.º 40215, de 1 de Julho de 1955, e o Decreto n.º 41649, de 26 de Maio de 1958.

Decreto 45267 1963-09-24

Serão dotadas de instalação radiotelegráfica

a) As embarcações de passageiros de qualquer tonelagem registadas no longo curso ou cabotagem;

b) As embarcações de carga, de pesca, auxiliares ou de recreio, de 1600 ou mais toneladas, registadas no longo curso, cabotagem, pesca longínqua ou do alto;

c) As embarcações auxiliares de 300 ou mais toneladas registadas no longo curso ou cabotagem, se por razões de segurança lhes for determinado pela Direcção.

Decreto 45267 1963-09-24

O regulamento entra em vigor 60 dias após a sua publicação na folha oficial.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Setembro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

REGULAMENTO DO SERVIÇO RADIOELÉCTRICO DAS EMBARCAÇÕES

TÍTULO I

Aplicação do regulamento

Decreto 45267 1963-09-24

Serão dotadas de instalação radiotelefónica

a) As embarcações de passageiros de qualquer tonelagem, não dotadas de instalação radiotelegráfica, registadas na navegação costeira nacional ou internacional;

b) As embarcações de 25 ou mais toneladas, não dotadas de estações radiotelegráficas, registadas no longo curso, cabotagem, navegação costeira nacional ou internacional, pescas longínqua, do alto ou costeira.

Decreto 45267 1963-09-24

Serão dotadas de radiogoniómetro

a) As embarcações de passageiros de qualquer tonelagem registadas no longo curso ou cabotagem;

b) As embarcações de 1600 ou mais toneladas registadas no longo curso, cabotagem, pesca longínqua ou do alto;

c) As embarcações auxiliares de 300 ou mais toneladas registadas no longo curso ou cabotagem, se por razões de segurança lhes for determinado pela Direcção.

Decreto 45267 1963-09-24

Serão dotadas de equipamento radiotelegráfico de embarcações salva-vidas

a) As embarcações de passageiros de qualquer tonelagem registadas no longo curso, cabotagem e navegação costeira nacional ou internacional;

b) As embarcações de 300 ou mais toneladas registadas no longo curso, cabotagem, navegação costeira nacional ou internacional, pescas longínqua, do alto ou costeira.

Decreto 45267 1963-09-24

Sem prejuízo das instalações e equipamentos com que deverão ser dotadas obrigatòriamente por força dos artigos anteriores, as embarcações poderão montar, facultativamente, qualquer aparelhagem de comunicações ou auxiliar de navegação.

§ único. Esta aparelhagem poderá ser selada a pedido do armador quando a sua utilização deixar de interessar provisòriamente à exploração da embarcação.

Decreto 45267 1963-09-24

Quer se trate de instalações obrigatórias, quer facultativas, os equipamentos poderão, respectivamente, ser mandados substituir ou desmontar quando as suas características não satisfaçam ou colidam com os acordos ou com as especificações estabelecidas pela Direcção e, enquanto montados, deverão ser mantidos em condições eficientes de funcionamento.

§ único. Os equipamentos que não se encontrem em condições eficientes de funcionamento

a) Quando se tratar de montagens obrigatórias, serão reparados ou substituídos antes de a embarcação continuar a sua actividade;

b) Quando se tratar de montagens facultativas, poderão ser utilizados por mais uma viagem à responsabilidade exclusiva do capitão ou mestre da embarcação, que do facto receberá conhecimento por escrito; finda essa viagem, serão obrigatòriamente reparados, desmontados ou selados antes de a embarcação continuar a sua actividade.

Decreto 45267 1963-09-24

Nenhuma aparelhagem eléctrica e radioeléctrica de comunicações e auxiliar de navegação poderá ser instalada, alterada ou desmontada das embarcações sem prévia autorização da Direcção.

§ único. Essas autorizações serão pedidas mediante requerimento elaborado de acordo com o modelo n.º 4 referido no artigo 71.º do presente regulamento.

Decreto 45267 1963-09-24

Os requerimentos de montagem e alteração de aparelhagem instalada deverão ser acompanhados dos seguintes elementos

a) Planos das embarcações, em duplicado, sendo um dos exemplares selado, em que se encontrem devidamente referenciados os diversos componentes da aparelhagem a montar;

b) Manuais dos equipamentos dos quais constem as suas características, descrição técnica e esquemas eléctricos. Os manuais serão dispensados se os equipamentos a montar ou a alterar possuírem certificado de aprovação.

Decreto 45267 1963-09-24

A Direcção submeterá os referidos planos aos organismos técnicos do Ministério da Marinha responsáveis pela construção e segurança das embarcações, nos casos em que tal por eles seja estabelecido, a fim de se pronunciarem sobre a influência que essas montagens ou alterações possam ter na segurança das embarcações ou no funcionamento dos órgãos nelas instalados.

Decreto 45267 1963-09-24

A Direcção notificará os armadores do despacho que os requerimentos merecerem e informará do facto as seguintes entidades

a) Direcção da Marinha Mercante;

b) Capitanias e delegações marítimas dos portos de registo das embarcações, ou Brigada Naval, quando apropriado;

c) Estações radionavais encarregadas de proceder às inspecções por delegação da Direcção.

Decreto 45267 1963-09-24

As autorizações concedidas caducam automàticamente se as montagens ou alterações requeridas não forem efectuadas dentro do prazo de 120 dias a partir da data em que o armador foi notificado.

§ único. O prazo indicado poderá ser prorrogado, mediante requerimento do armador à Direcção, devidamente justificado.

Decreto 45267 1963-09-24

Os armadores deverão comunicar à Direcção verbalmente ou por escrito, logo que os trabalhos de montagem, desmontagem ou alteração de equipamentos foram concluídos.

Decreto 45267 1963-09-24

Os equipamentos montados ou alterados sem autorização serão colocados em condições de não poderem funcionar e selados, até que a sua situação seja legalizada.

Decreto 45267 1963-09-24

Os selos apostos nos equipamentos só poderão ser retirados por delegados da Direcção, ou pelos capitães e mestres das embarcações quando por esta autorizadas especìficamente, após pedido devidamente fundamentado.

Decreto 45267 1963-09-24

A Direcção manterá a União Internacional das Telecomunicações ao par do estado sinalético das estações das embarcações.

TÍTULO IV

Equipamentos

Decreto 45267 1963-09-24

Os equipamentos destinados a ser montados nas embarcações deverão satisfazer às especificações estabelecidas pela Direcção, as quais terão em vista os contínuos progressos da técnica, as determinações resultantes dos acordos e as finalidades para que os equipamentos são montados.

Decreto 45267 1963-09-24

A aprovação dos equipamentos dependerá da apreciação dos respectivos manuais e dos ensaios laboratoriais e outras provas que a Direcção entenda efectuar nas suas oficinas ou nos locais que determinar.

Decreto 45267 1963-09-24

As instalações radiotelegráficas referidas no artigo 3.º constarão, no mínimo, do seguinte equipamento

a) Transmissor principal de onda média;

b) Transmissor de reserva de onda média ou transmissor de socorro (dispensáveis nas embarcações de tonelagem inferior a 1600 t);

c) Receptor principal;

d) Receptor de reserva (dispensado se o receptor do auto-alarme satisfizer como receptor de reserva);

e) Antena principal;

f) Antena de reserva (dispensada se não for viável estar permanentemente montada);

g) Antena sobresselente (dispensada se existir antena de reserva);

h) Antena de ensaio;

i) Auto-alarme (se não tiverem sido matriculados, pelo menos, três operadores qualificados);

j) Dispositivo de manipulação automática do sinal de alarme;

l) Fonte de energia principal;

m) Fonte de energia de emergência (dispensável nas embarcações de tonelagem inferior a 1600 t).

Decreto 45267 1963-09-24

As instalações radiotelefónicas referidas no artigo 4.º constarão, no mínimo, do seguinte equipamento

a) Transmissor do radiotelefone;

b) Receptor do radiotelefone;

c) Antena principal;

d) Antena de reserva (dispensada se não for viável estar permanentemente montada);

e) Antena sobresselente (dispensada se existir antena de reserva);

f) Fonte de energia independente.

Decreto 45267 1963-09-24

As seguintes tabelas deverão ser afixadas junto dos diversos equipamentos

a) Das frequências autorizadas para cada transmissor;

b) De sintonia das frequências dos transmissores;

c) De conversão em kilohertzs (kHz) dos valores indicados nos quadrantes dos receptores, se a escala não estiver graduada naquelas unidades;

d) De calibração dos radiogoniómetros.

Decreto 45267 1963-09-24

As inscrições ou os lembretes afixados nos equipamentos deverão estar escritos em português, francês ou inglês, excepto para os equipamentos de embarcações salva-vidas, nos quais serão obrigatórias as inscrições em português.

TÍTULO V

Estações radiotelegráficas e radiotelefónicas

Decreto 45267 1963-09-24

A estação de radiocomunicações deve ser instalada nas embarcações o mais próximo possível da ponte de comando e satisfazer aos requisitos determinados na Convenção.

Decreto 45267 1963-09-24

A fim de se evitarem interferências provenientes de ruídos de origem mecânica ou eléctrica, deverão os circuitos eléctricos ser devidamente blindados, os geradores, motores e outra aparelhagem eléctrica convenientemente filtrados e, além disso, os grupos conversores ou geradores destinados ao funcionamento da aparelhagem eléctrica e radioeléctrica de comunicações e auxiliar de navegação instalados exteriormente à estação ou, quando localizados no seu interior, ser providos dos meios que garantam uma protecção eficaz contra ruídos.

Decreto 45267 1963-09-24

Os alojamentos dos operadores qualificados devem estar situados o mais perto possível da estação, sendo de desejar a existência de uma comunicação directa com ela.

Decreto 45267 1963-09-24

A tensão da rede eléctrica de bordo que alimenta a aparelhagem eléctrica e radioeléctrica de comunicações e auxiliar de navegação deve ser mantida dentro dos limites de variação (mais ou menos) 10 por cento do seu valor nominal, devendo, caso se torne necessário, existir para esse fim um regulador automático de tensão.

Decreto 45267 1963-09-24

Deverá existir nas estações um voltímetro fixo que indique, em qualquer momento, a tensão da rede de bordo, o qual poderá fazer parte de qualquer dos equipamentos rádioeléctricos.

Decreto 45267 1963-09-24

A ligação do quadro eléctrico da distribuição principal da rede eléctrica de bordo à estação radiotelegráfica ou radiotelefónica deve ser directa, não sendo admitida qualquer derivação para alimentar outros circuitos.

Decreto 45267 1963-09-24

Deve sempre haver na estação e pronto a funcionar um meio de iluminação portátil independente das fontes de energia eléctrica principal e de emergência do serviço radioeléctrico.

Decreto 45267 1963-09-24

Independentemente do sistema de extinção automática de incêndio que as estações de radiotelegrafia possam ter, deverá existir nestas, sempre, em condições de funcionamento eficaz, um extintor de incêndios portátil de tipo adequado.

Decreto 45267 1963-09-24

Em viagem devem as baterias de acumuladores ser mantidas sempre carregadas, devendo, para tal, existir um circuito fixo próprio.

§ único. Nos diários de registo das radiocomunicações deverão ser mencionados os elementos referidos na Convenção.

Decreto 45267 1963-09-24

As baterias destinadas à alimentação de equipamentos radioeléctricos, qualquer que seja o seu tipo, deverão ser colocadas, tanto quanto possível, na parte mais elevada da embarcação e em caixas forradas de chumbo até, pelo menos, à superfície superior dos elementos da bateria.

§ único. As caixas devem ser ùnicamente providas de abertura na parte superior e possuir um tubo destinado à ventilação.

Decreto 45267 1963-09-24

Sempre que nas embarcações exista um compartimento exclusivamente reservado a baterias, nele não deve ser instalada qualquer aparelhagem eléctrica de manobra e seccionamento, quer independente, quer em quadro eléctrico.

Decreto 45267 1963-09-24

O transmissor de emergência deve ser experimentado sempre antes da saída dos portos e diàriamente, em viagem, utilizando a antena artificial, sendo mencionado no diário do serviço radiotelegráfico o resultado da experiência efectuada.

Decreto 45267 1963-09-24

Os equipamentos radiotelegráficos das baleeiras devem ser experimentados semanalmente, utilizando a antena artificial apropriada do equipamento, sendo mencionado no diário do serviço radiotelegráfico o resultado da experiência efectuada.

Decreto 45267 1963-09-24

As antenas devem ser instaladas de modo que, sempre que possível, não seja preciso arriá-las por motivos de operações de carga e descarga, devendo ser proporcionadas de modo que se obtenham os melhores rendimentos para os aparelhos a elas ligados.

Decreto 45267 1963-09-24

Nas estações radiotelegráficas e radiotelefónicas deverá ser afixado o indicativo de chamada radiotelegráfico internacional atribuído à embarcação.

Cada letra constitutiva do indicativo deverá ter dimensões não inferiores a 3 cm x 2 cm.

Decreto 45267 1963-09-24

Nas estações radiotelegráficas e radiotelefónicas deverá existir afixado um relógio com os períodos de silêncio do respectivo serviço marcados a vermelho.

TÍTULO VI

Inspecções

Decreto 45267 1963-09-24

As instalações radiotelefónicas e radiotelegráficas, os radiogoniómetros e os equipamentos radiotelegráficos de embarcações salva-vidas, bem como outros transmissores e receptores de comunicações, serão inspeccionados após a sua montagem ou alteração de montagem e quando for necessário revalidar a licença de estação de embarcação.

Decreto 45267 1963-09-24

Os equipamentos auxiliares de navegação serão inspeccionados após a sua montagem e quando tiverem sido alterados.

Decreto 45267 1963-09-24

Os radiogoniómetros serão calibrados após a sua montagem e quando da verificação da calibração se concluir tal ser necessário.

Decreto 45267 1963-09-24

Será efectuada uma verificação da calibração dos radiogoniómetros quando se tornar necessário revalidar a respectiva tabela de calibração, quando a embarcação transportar no convés cargas metálicas ou outras que possam afectar a tabela de desvios, quando forem instaladas novas antenas, modificado o seu traçado ou forem introduzidas modificações na estrutura das embarcações que sejam susceptíveis de afectar a tabela de desvios.

Decreto 45267 1963-09-24

Os exames para obtenção de certificados restritos de radiotelefonista serão efectuados a pedido dos interessados.

Decreto 45267 1963-09-24

As inspecções, calibrações e exames serão efectuados, por delegação da Direcção, por oficiais da mesma e por oficiais e outro pessoal das estações radionavais para o efeito designados, dentro das normas que lhes forem determinadas.

Decreto 45267 1963-09-24

Os armadores deverão solicitar as inspecções, calibrações e verificações de calibração e exames com a antecedência suficiente para que, independentemente da navegação a efectuar pelas suas embarcações, não expire a validade dos certificados que possuem. Estes pedidos deverão ser feitos verbalmente ou por escrito à Direcção ou estações radionavais encarregadas de proceder às inspecções por sua delegação.

Decreto 45267 1963-09-24

Os encargos resultantes das deslocações do pessoal para executar os serviços abrangidos no regulamento serão suportados pelos armadores das embarcações em que forem efectuados.

TÍTULO VII

Certificados e licenças

Decreto 45267 1963-09-24

As embarcações equipadas com qualquer aparelhagem eléctrica ou radioeléctrica de comunicações ou auxiliar de navegação deverão possuir licença de estação de embarcação.

Decreto 45267 1963-09-24

A licença de estação de embarcação é válida por um ano a partir da inspecção aos equipamentos instalados.

§ 1.º Nas embarcações de tonelagem inferior a 300 t, não dotadas de instalação radiotelegráfica, a licença de estação de embarcação é válida enquanto houver matriculado a bordo um operador portador de certificado restrito de radiotelefonista da classe A.

§ 2.º Quando dos equipamentos instalados não fizerem parte transmissores e receptores de comunicações e radiogoniómetros, o prazo de validade da licença de estação de embarcação é ilimitado.

Decreto 45267 1963-09-24

As embarcações equipadas com radiogoniómetro deverão possuir, a bordo, uma tabela de calibração desse equipamento.

Decreto 45267 1963-09-24

A tabela de calibração é válida por um ano após a calibração ter sido efectuada e será revalidada por períodos sucessivos de um ano quando da verificação da calibração se constatar não ter havido alterações apreciáveis nos desvios do equipamento.

Decreto 45267 1963-09-24

As embarcações dotadas de estação radiotelegráfica deverão ter matriculados os operadores portadores de certificado qualificado de radiotelegrafista a que a lei obriga.

Decreto 45267 1963-09-24

As embarcações dotadas de estação radiotelefónica deverão ter matriculado um operador portador de certificado restrito de radiotelefonista.

§ único. O certificado restrito de radiotelefonista poderá ser dispensado quando houver matriculado a bordo

a) Um operador portador de certificado geral de radiotelefonista; ou

b) Um operador portador de certificado qualificado de radiotelegrafista e o equipamento esteja instalado e seja utilizado na estação radiotelegráfica.

Decreto 45267 1963-09-24

Os certificados restritos de radiotelefonista são classificados e têm a validade a seguir indicada

a) Da classe A - válido por três anos, para qualquer equipamento com que o titular foi examinado;

b) Da classe B - válido por um ano, apenas para a marca e tipo de equipamento com que o titular foi examinado.

Decreto 45267 1963-09-24

Os equipamentos destinados a ser montados nas embarcações deverão possuir certificados de aprovação.

Decreto 45267 1963-09-24

Os certificados de aprovação dos equipamentos são válidos por cinco anos e a sua revalidação será feita por períodos sucessivos de três anos.

§ único. Os equipamentos cuja montagem foi autorizada antes da publicação do Regulamento poderão continuar a ser montados sem certificado de aprovação durante um período de três anos.

Decreto 45267 1963-09-24

As embarcações que se encontrem na situação de inactividade não carecem dos documentos referidos neste título. A fim de beneficiarem desta disposição, deverão os armadores comunicar, por escrito, à Direcção as datas em que as embarcações entram na situação de inactividade e em que retomam novamente a sua actividade.

TÍTULO VIII

Verbas

Decreto 45267 1963-09-24

As verbas a cobrar pelas inspecções, calibrações e verificações de calibração, exames e outros serviços consignados no Regulamento são as seguintes

a) Pela inspecção a uma instalação radiotelegráfica ... 1000$00

b) Pela inspecção a uma instalação radiotelefónica ... 250$00

c) Pela inspecção a radiogoniómetros ... 250$00

d) Pela inspecção a equipamentos radiotelegráficos de embarcações salva-vidas ... 250$00

e) Pela inspecção a um equipamento feita isoladamente ... 250$00

f) Pela inspecção inicial a equipamentos referidos no artigo 41.º ... 1000$00

g) Pela calibração de um radiogoniómetro ... 1000$00

h) Pela verificação da calibração de um radiogoniómetro ... 500$00

i) Pela aposição de selos em equipamentos ... 250$00

j) Pela aprovação de um equipamento ... 1000$00

l) Pela revalidação de aprovação de um equipamento ... 250$00

m) Pelo exame de radiotelefonista da classe A ... 250$00

n) Pelo exame de radiotelefonista da classe B ... 100$00

§ único. Os serviços consignados no artigo anterior serão efectuados dentro das horas normais de expediente. Quando, porém, a pedido dos interessados, forem efectuados fora das horas de expediente, para o que necessitam de autorização da Direcção, adoptar-se-ão as seguintes disposições

a) Se tiverem lugar a partir das 20 horas ou antes das 8, aos sábados na parte da tarde, aos domingos ou feriados, sobre as respectivas taxas incidirá um aumento de 200 por cento;

b) Se esses serviços forem feitos fora das horas de expediente não previstas na alínea anterior, o acréscimo será de 100 por cento.

Decreto 45267 1963-09-24

As verbas cobradas ao abrigo do artigo anterior e seu parágrafo único serão recebidas pela Direcção, que procederá à sua entrega nos cofres do Tesouro como receita do Estado, à excepção da percentagem de 5 por cento, que constituirá um fundo da Direcção para aquisição de impressos, impressão de publicações e outras despesas.

Decreto 45267 1963-09-24

O director, subdirector, oficiais e demais inspectores, bem como outros oficiais e pessoal que colaborem nestes serviços, perceberão emolumentos pessoais, até aos limites estabelecidos por lei.

§ único. Todo o pessoal interveniente no serviço de inspecções deverá merecer a concordância da Direcção.

TÍTULO IX

Multas

Decreto 45267 1963-09-24

As infracções ao Regulamento acarretam o pagamento de multas, além dos procedimentos que outra legislação em vigor implique.

Decreto 45267 1963-09-24

As multas a aplicar são as seguintes

a) Pela instalação, alteração ou desmontagem de quaisquer equipamentos sem prévia autorização da Direcção ... 5000$00

b) Pela não existência da licença de estação de embarcação, de certificado restrito de radiotelefonista e de tabela de calibração de radiogoniómetro ... 5000$00

c) Pela violação de um selo aposto num equipamento ... 5000$00

d) Pelo entrave ou dificuldade criados ao pessoal no desempenho das atribuições conferidas pelo Regulamento, 500$00 a ... 5000$00

e) Por outras infracções não especificadas, 500$00 a ... 5000$00

Decreto 45267 1963-09-24

A reincidência de infracções cometidas implica o pagamento de uma multa cujo valor é o dobro das indicadas no artigo anterior.

Decreto 45267 1963-09-24

A aplicação das multas é da competência da autoridade marítima responsável, ou da Brigada Naval da Legião Portuguesa quando se tratar de embarcações de recreio.

Decreto 45267 1963-09-24

A aplicação das multas deverá ser comunicada à Direcção-Geral da Marinha pelas entidades autuantes, que do facto dará conhecimento à Direcção.

TÍTULO X

Documentos de serviço

Decreto 45267 1963-09-24

A bordo das embarcações dotadas de instalação radiotelegráfica deverão existir os seguintes documentos de serviço, ou outros que os venham a substituir

a) Diário do serviço radiotelegráfico;

b) Lista alfabética de indicativos de chamada de estações utilizadas no serviço móvel marítimo;

c) Nomenclatura das estações costeiras;

d) Nomenclatura das estações de embarcação;

e) Nomenclatura da estação de radiolocalização e das estações efectuando serviços especiais;

f) Regulamento das Radiocomunicações e Regulamento Adicional das Radiocomunicações, assim como as disposições da Convenção relativas ao serviço de radiocomunicações a bordo das embarcações;

g) Tarifas telegráficas dos países para os quais a estação aceita mais frequentemente radiotelegramas;

h) Regulamento Telegráfico;

i) Instruções de serviço em vigor publicadas e distribuídas pela Direcção.

Decreto 45267 1963-09-24

A bordo das embarcações dotadas de instalação radiotelefónica deverão existir os seguintes documentos de serviço

a) Diário do serviço radiotelefónico;

b) Lista das estações costeiras com as quais as embarcações são susceptíveis de entrar em comunicação;

c) Disposições do Regulamento das Radiocomunicações e do Regulamento Adicional das Radiocomunicações aplicáveis ao serviço móvel marítimo radiotelefónico;

d) Instruções do serviço em vigor publicadas e distribuídas pela Direcção.

§ único. As embarcações de menos de 300 t são dispensadas dos documentos indicados nas alíneas a), b) e c).

Decreto 45267 1963-09-24

A bordo das embarcações equipadas com radiogoniómetro deverá existir a Nomenclatura das estações de radiolocalização e das estações efectuando serviços especiais.

Decreto 45267 1963-09-24

As publicações indicadas nos artigos anteriores devem ser da última edição e completadas com os suplementos que as actualizem.

Decreto 45267 1963-09-24

Sempre que as embarcações entrem no porto de Lisboa deverão apresentar na Direcção os diários do serviço radiotelegráfico e radiotelefónico referentes à totalidade da viagem efectuada, a fim de serem examinados e visados.

§ único. Os diários devem ser assinados pelo operador responsável e visados, ao fim de cada viagem, pelo capitão da embarcação.

TÍTULO XI

Modelos

Decreto 45267 1963-09-24

Os modelos de licenças, certificados e requerimentos referidos no Regulamento são os seguintes

Modelo n.º 1 - Licença de estação de embarcação.

Modelo n.º 2 - Certificado restrito de radiotelefonista.

Modelo n.º 3 - Certificado de aprovação de equipamento.

Modelo n.º 4 - Requerimento de montagem, alteração ou desmontagem de equipamentos.

Ministério da Marinha, 24 de Setembro de 1963. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Do Modelo n.º 1 ao Modelo n.º 3

(ver documento original)

Ministério da Marinha, 24 de Setembro de 1963. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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