Decreto n.º 45259
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto n.º 45259
O artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 44652, de 27 de Outubro de 1962, determinou que pelo Ministério do Ultramar se criasse em cada uma das províncias ultramarinas um serviço ou comissão de planeamento e integração económica. E o n.º IV da base LXIX da Lei Orgânica do Ultramar, de harmonia com o texto aprovado pela Lei n.º 2119, de 24 de Junho do corrente ano, estabeleceu que em cada província haverá uma comissão técnica de planeamento e integração económica.
Impõe-se pois definir as condições em que devem ser instituídos estes organismos e estruturá-los devidamente.
Assim, nos termos do n.º IV da base LXIX da Lei Orgânica do Ultramar;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, decreto e promulgo, nos termos do artigo 107.º e do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte
São instituídas em cada província ultramarina comissões técnicas de planeamento e integração económica, sob a dependência directa do respectivo governador-geral ou de província e para funcionar junto do seu Gabinete.
Às comissões referidas no artigo anterior incumbirá, em colaboração com os serviços provinciais competentes
a) Preparar os projectos dos planos de fomento da província de acordo com a orientação que for estabelecida pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;
b) Coordenar, orientar e fiscalizar a execução dos mesmos planos, centralizando as informações que lhes digam respeito, e propor oportunamente as correcções que forem julgadas convenientes;
c) Propor a adopção de medidas destinadas a realizar, nos prazos superiormente fixados, a progressiva integração económica das províncias ultramarinas e a unificação do mercado nacional;
d) Acompanhar a evolução dos pagamentos interterritoriais em estreita cooperação com as respectivas inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário;
e) Assegurar a ligação de cada província ultramarina com o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho através da Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica;
f) Estudar, examinar e dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com o planeamento de quaisquer actividades provinciais que, não se enquadrando directamente nos Planos de Fomento Nacional, interessem ao desenvolvimento económico e social da província.
No que se refere à coordenação e fiscalização da execução dos Planos de Fomento, a que se refere a alínea b) do artigo anterior, compete em especial às comissões referidas no artigo 1.º
a) Centralizar as informações e demais elementos fornecidos pelos serviços, missões ou brigadas que estudem, fiscalizem ou executem empreendimentos previstos nos referidos planos;
b) Reunir os elementos e relatórios com vista à elaboração dos relatórios trimestrais e anual a enviar ao Ministério;
c) Elaborar, de harmonia com os elementos recolhidos, os programas de trabalhos, empreendimentos e investimentos a considerar nos programas anuais do Plano de Fomento a enviar ao Ministério, devida e detalhadamente justificados, até 31 de Agosto do ano anterior àquele a que disserem respeito;
d) Estudar e informar as alterações propostas pelos serviços, missões ou brigadas independentes, a fazer nas verbas aprovadas para o plano em curso, a enviar ao Ministério com o parecer do governador da província, para aprovação superior;
e) Organizar os mapas de despesas e da posição financeira, a fornecer de harmonia e nos moldes prescritos nas instruções vigentes ou a estabelecer.
1. Nas províncias de governo-geral a comissão técnica de planeamento e integração económica será constituída pelos secretários provinciais, pelo director provincial de Fazenda e Contabilidade, pelo de Economia e Estatística Geral, pelo inspector de Créditos e Seguros e pelo director dos serviços privativos da comissão.
2. Nas restantes províncias a comissão será constituída pelo secretário-geral, quando o haja, pelos chefes de serviços designados pelo governador e pelo chefe dos serviços privativos da comissão, o qual poderá ser funcionário qualificado da Repartição de Economia e Estatística Geral ou do organismo que desempenhar funções equivalentes.
3. Nos trabalhos da comissão poderão participar sem direito a voto quaisquer entidades cuja colaboração o governador da província considere útil ou conveniente.
4. A presidência da comissão pertencerá sempre ao governador da província, o qual, porém, nas províncias de governo-geral, poderá, sempre que o entenda, delegar a presidência no secretário provincial que tiver a seu cargo os serviços de economia e, nas províncias de governo simples, no secretário-geral, quando o haja, ou, na sua falta, no chefe dos serviços de economia.
5. A organização dos serviços da comissão será feita em diploma provincial.
1. O pessoal permanente das comissões será fixado pelos respectivos governadores nos diplomas a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, tendo os directores ou chefes dos serviços privativos das comissões a categoria correspondente às letras D e E do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
2. Os lugares de pessoal permanente poderão ser preenchidos, em regime de comissão de serviço ou de contrato, por funcionários e agentes de quaisquer serviços públicos da metrópole ou do ultramar, nos termos do Decreto-Lei n.º 36677, de 24 de Maio de 1954, e dos artigos 35.º a 44.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
3. O pessoal das comissões poderá ser convocado, em comissão de serviço, para realizar estágios em departamentos especializados na metrópole designados em despacho ministerial.
1. São extintas a Comissão de Estudo do Plano de Fomento da província de Moçambique, a Comissão Coordenadora do Plano de Fomento da província de Angola e os conselhos de coordenação económica criados pelo artigo 10.º do Decreto n.º 41203, de 20 de Julho de 1957, transitando o respectivo pessoal, de acordo com as aptidões o informações de serviço, para os lugares a criar pelos diplomas que devem ser publicados nos termos do n.º 5 do artigo 4.º deste decreto.
2. Os arquivos e mais património dos organismos extintos transitarão, sem dependência de quaisquer formalidades, para as comissões técnicas de planeamento e integração económica.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Setembro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Oliveira Salazar.