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Decreto-Lei n.º 45255

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Decreto-Lei 45255 1963-09-21

Decreto-Lei n.º 45255

Sendo conveniente equiparar as categorias, respectivas classes e vencimentos do pessoal da mestrança do Arsenal do Alfeite e do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha aos dos estabelecimentos fabris do Ministério do Exército e proporcionar a esse pessoal garantias de maior estabilidade no serviço do Estado, e reconhecendo-se, por outro lado, a necessidade de criar no Arsenal do Alfeite um serviço especializado com a função de preparação dos diversos trabalhos, sua ordenação e programação;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 45255 1963-09-21

São criados no Arsenal do Alfeite e integrados no quadro do pessoal técnico os lugares de agentes de preparação de trabalho.

Decreto-Lei 45255 1963-09-21

São extintos os lugares de mestres gerais e de arvorados existentes no actual quadro do pessoal fabril do Arsenal do Alfeite e do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha e desdobradas em classes as categorias de mestres e de contramestres previstas nos mesmos quadros.

Decreto-Lei 45255 1963-09-21

A classificação, lotações e vencimentos dos mestres e dos contramestres, bem como dos serventuários referidos no artigo 1.º, são os constantes do mapa anexo a este decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Decreto-Lei 45255 1963-09-21

O pessoal incluído no mapa a que se refere o artigo anterior será provido por contrato, podendo todo aquele que tiver mais de vinte anos de serviço na respectiva categoria ou na mestrança independentemente da classe e muito boas informações quanto a aptidão profissional, formação moral e comportamento disciplinar, transitar para a categoria de pessoal de nomeação vitalícia, com os direitos e regalias inerentes.

§ único. Os contratos podem ser rescindidos quando a conveniência de serviço ou a disciplina o exigirem.

Decreto-Lei 45255 1963-09-21

O provimento dos lugares de agentes de preparação de trabalho far-se-á, por escolha, de entre os mestres, contramestres e operários especiais e de 1.ª classe com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço, habilitados com o curso das escolas industriais e que tenham revelado possuir aptidão, conhecimentos e qualidades de trabalho para o exercício daquelas funções ou de entre os serventuários do quadro do pessoal técnico do Arsenal do Alfeite com categoria não inferior à de desenhador de 1.ª classe que, além daqueles requisitos, demonstrem ter adquirido amplos conhecimentos de prática oficinal.

Decreto-Lei 45255 1963-09-21

Os lugares de mestres são providos por escolha entre os mestres de quaisquer das classes inferiores ou por concurso de provas práticas entre os contramestres e operários especiais e de 1.ª classe com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço e habilitados com o curso das escolas industriais.

Decreto-Lei 45255 1963-09-21

Os lugares de contramestre são providos por escolha entre os contramestres de quaisquer das classes inferiores ou entre os operários com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço habilitados com o curso das escolas industriais.

Decreto-Lei 45255 1963-09-21

Na escolha dos profissionais referidos nos artigos anteriores e na classificação de apuramento, quando haja lugar a concurso, deverão ter-se em conta, como principal factor, as qualidades e aptidões anteriormente reveladas pelos serventuários.

Decreto-Lei 45255 1963-09-21

Quando não existirem profissionais com as habilitações literárias exigidas nos artigos 6.º e 7.º, ou, existindo, não se lhes reconheçam as qualidades necessárias para o exercício das funções de mestre ou de contramestre, o provimento será obrigatòriamente feito, mediante concurso de provas práticas, respectivamente entre os serventuários indicados no primeiro e no segundo daqueles artigos, igualmente com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço.

Decreto-Lei 45255 1963-09-21

Todo o pessoal referido neste diploma seguirá o horário fabril.

Decreto-Lei 45255 1963-09-21

O provimento nos lugares constantes do mapa anexo a este diploma será feito independentemente das condições de idade.

Decreto-Lei 45255 1963-09-21

(transitório). O primeiro provimento nos lugares referidos no artigo anterior poderá ser feito indistintamente de entre os mestres gerais, mestres, contramestres e arvorados existentes à data da publicação deste diploma, com dispensa de todas as exigências legais, excepto o visto do Tribunal de Contas, publicação no Diário do Governo e posse.

Decreto-Lei 45255 1963-09-21

(transitório). No ano em curso, os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados mediante ajustamento do orçamento privativo do Arsenal do Alfeite e pelas disponibilidades da dotação inscrita no capítulo 5.º, artigo 181.º, n.º 1), da tabela orçamental do Ministério da Marinha em vigor.

Decreto-Lei 45255 1963-09-21

(transitório). Aos serventuários que, por efeito da aplicação do presente diploma passem a perceber remuneração inferior à que auferiam anteriormente, será abonada, o título de compensação, a diferença entre o quantitativo que recebiam e o que lhes é fixado por este decreto-lei.

Decreto-Lei 45255 1963-09-21

(transitório). Os mestres gerais, mestres, contramestres e arvorados existentes à data da publicação deste diploma manterão as mesmas situações e categorias que possuíam até serem providos nos novos lugares agora criados.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Setembro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Mapa a que se refere o artigo 3.º

(ver documento original)

Nota. - O número de serventuários de cada classe será fixado pelo Ministro da Marinha consoante as necessidades e mediante proposta fundamentada dos serviços.

Ministério da Marinha, 21 de Setembro de 1963. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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