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Decreto n.º 464/72

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 464/72 1972-11-21

Decreto n.º 464/72

de 21 de Novembro

Tornando-se necessário definir a situação em relação aos respectivos quadros dos sargentos e praças da Armada que prestam serviço nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos interforças armadas ou de coligação internacional e, bem assim, a dos que, tendo excedido os prazos fixados no artigo 163.º do Código de Justiça Militar, sejam considerados desertores;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 464/72 1972-11-21

...

a) Estejam nas situações de disponibilidade ou de inactividade temporária ou tenham completado o tempo necessário para constituir deserção, nos termos do artigo 163.º do Código de Justiça Militar, enquanto se não apresentem ou sejam capturados;

b) Façam parte das lotações dos comandos navais e de defesas marítimas, do ultramar, ou estejam colocados em quartéis-generais ou estados-maiores de comandos interforças armadas ou de coligação internacional;

...

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 10 de Novembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Decreto 464/72 1972-11-21

As alíneas a) e b) do artigo 80.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, tomam a redacção seguinte

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