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Lei n.º 44/91

30 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (30)

Statutory Text (30 Articles)

Lei 44/91 1991-08-02

Lei n.º 44/91

de 2 de Agosto

Áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Lei 44/91 1991-08-02

Criação das áreas metropolitanas

1 - São criadas as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, abreviadamente designadas, respectivamente, por AML e AMP.

2 - As áreas metropolitanas são pessoas colectivas de direito público de âmbito territorial e visam a prossecução de interesses próprios das populações da área dos municípios integrantes.

Lei 44/91 1991-08-02

Âmbito territorial

1 - A área metropolitana de Lisboa tem sede em Lisboa e compreende os concelhos de Alcochete, Almada, Amadora, Azambuja, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Oeiras, Palmela, Sesimbra, Setúbal, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira.

2 - A área metropolitana do Porto tem sede no Porto e compreende os concelhos de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.

3 - O âmbito territorial das áreas metropolitanas pode ser alterado por decreto-lei, ouvidos os municípios interessados.

Lei 44/91 1991-08-02

Instituição em concreto

1 - A instituição em concreto de cada uma das áreas metropolitanas depende do voto favorável da maioria de dois terços das assembleias municipais que representem a maioria da população da respectiva área.

2 - O voto a que se refere o número anterior é expresso em deliberação tomada em reunião extraordinária da assembleia municipal, convocada exclusivamente para o efeito com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - As deliberações das assembleias municipais são comunicadas ao Governo, através do ministério da tutela, no prazo de oito dias.

Lei 44/91 1991-08-02

Atribuições

1 - As áreas metropolitanas têm as seguintes atribuições

a) Assegurar a articulação dos investimentos municipais que tenham âmbito supramunicipal;

b) Assegurar a conveniente articulação de serviços de âmbito supramunicipal, nomeadamente nos sectores dos transportes colectivos, urbanos e suburbanos e das vias de comunicação de âmbito metropolitano;

c) Assegurar a articulação da actividade dos municípios e do Estado nos domínios das infra-estruturas de saneamento básico, de abastecimento público, da protecção do ambiente e recursos naturais, dos espaços verdes e da protecção civil;

d) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento do território no âmbito municipal ou metropolitano, bem como a sua execução;

e) Dar parecer sobre os investimentos da administração central das respectivas áreas, bem como dos que sejam financiados pela Comunidade Económica Europeia;

f) Organizar e manter em funcionamento serviços técnicos próprios;

g) Outras atribuições que sejam transferidas da administração central ou delegadas pelos municípios nas respectivas áreas metropolitanas.

2 - As áreas metropolitanas podem associar-se e estabelecer acordos, contratos-programas e protocolos com outras entidades, públicas e privadas, tendo por objectivo, designadamente, a gestão de serviços e a execução de investimentos de interesse público.

3 - Nos acordos e protocolos que impliquem a delegação de competências da administração central devem estabelecer-se as formas de transferência dos adequados meios financeiros, técnicos e humanos.

Lei 44/91 1991-08-02

Património e finanças

1 - As áreas metropolitanas têm património e finanças próprios.

2 - O património das áreas metropolitanas é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos por qualquer título.

3 - Os recursos financeiros das áreas metropolitanas compreendem

a) As transferências do Orçamento do Estado e das autarquias locais;

b) As dotações, subsídios ou comparticipação de que venham a beneficiar;

c) As taxas de disponibilidade, de utilização e de prestação de serviços;

d) O produto da venda de bens e serviços;

e) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;

f) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;

g) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

CAPÍTULO II

Estruturas e funcionamento

SECÇÃO I

Disposições comuns

Lei 44/91 1991-08-02

Órgãos

As áreas metropolitanas têm os seguintes órgãos

a) A assembleia metropolitana;

b) A junta metropolitana;

c) O conselho metropolitano.

Lei 44/91 1991-08-02

Duração do mandato

1 - A duração do mandato dos membros da assembleia metropolitana e da junta metropolitana coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias municipais.

2 - A perda, cessação, renúncia ou suspensão do mandato no órgão municipal donde provenham produz os mesmos efeitos no mandato que detêm nos órgãos da área metropolitana.

3 - O mandato que se seguir à instalação dos órgãos metropolitanos cessa com a realização das primeiras eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Lei 44/91 1991-08-02

Regime subsidiário

Os órgãos representativos da área metropolitana regulam-se, em tudo o que não esteja previsto nesta lei, pelo que se encontra estipulado quanto ao funcionamento dos órgãos municipais.

SECÇÃO II

Assembleia metropolitana

Lei 44/91 1991-08-02

Natureza e composição

1 - A assembleia metropolitana é o órgão deliberativo da área metropolitana e é constituída por membros eleitos pelas assembleias municipais dos municípios que compõem as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, em número de 50 e 27, respectivamente.

2 - A eleição faz-se pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das assembleias municipais, designados por eleição directa, mediante a apresentação de listas, que podem ter um número de candidatos inferior ao previsto no número anterior.

3 - A votação processa-se no âmbito de cada assembleia municipal e, feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos são atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

4 - A votação e escrutínio referidos nos números anteriores são obrigatoriamente efectuados simultaneamente em todas as assembleias municipais integrantes da área metropolitana.

Lei 44/91 1991-08-02

Mesa da assembleia metropolitana

1 - A mesa da assembleia metropolitana é constituída por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos de entre os membros que compõem este órgão.

2 - Compete ao presidente da assembleia metropolitana

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos da assembleia;

c) Proceder à investidura dos membros da junta metropolitana;

d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou pela assembleia metropolitana.

Lei 44/91 1991-08-02

Sessões

1 - A assembleia metropolitana tem anualmente três sessões ordinárias anuais e as sessões extraordinárias que se mostrem necessárias.

2 - A duração de cada sessão não pode exceder dois dias consecutivos, com possibilidades de uma prorrogação por igual período, mediante deliberação da assembleia.

Lei 44/91 1991-08-02

Competências

À área metropolitana compete, designadamente

a) Eleger o presidente e os vice-presidentes;

b) Aprovar os planos plurianual e anual de actividades e o orçamento, bem como as contas e o relatório de actividades;

c) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências ou delegações de competências, acordos de cooperação ou constituição de empresas intermunicipais e metropolitanas ou de participação noutras empresas;

d) Aprovar regulamentos;

e) Elaborar e aprovar o seu regimento;

f) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam consequência das atribuições da área metropolitana ou das que nela sejam delegadas.

SECÇÃO III

Junta metropolitana

Lei 44/91 1991-08-02

Natureza, eleição e composição

1 - A junta metropolitana é o órgão executivo da área metropolitana.

2 - A junta metropolitana é constituída pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes, que elegem de entre si

a) Um presidente e quatro vice-presidentes na área metropolitana de Lisboa;

b) Um presidente e dois vice-presidentes na área metropolitana do Porto.

Lei 44/91 1991-08-02

Comissão permanente

1 - A junta metropolitana constitui uma comissão permanente composta pelo presidente e pelos vice-presidentes.

2 - À comissão permanente imcumbe

a) A gestão das decisões que cabem à junta metropolitana;

b) A preparação das decisões que cabem à junta metropolitana;

c) A execução das competências que lhe sejam delegadas pela junta metropolitana.

Lei 44/91 1991-08-02

Competência da junta metropolitana

À junta metropolitana compete, designadamente

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia metropolitana;

b) Elaborar os planos plurianuais e anual de actividades e o orçamento da área metropolitana e apresentá-los à assembleia metropolitana, com o prévio parecer do conselho metropolitano;

c) Dirigir os serviços técnicos e administrativos que venham a ser criados para assegurar a prossecução das competências da área metropolitana;

d) Propor à assembleia metropolitana projectos e regulamentos;

e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou deliberação da assembleia metropolitana ou que sejam necessários à prossecução das atribuições da área metropolitana.

Lei 44/91 1991-08-02

Competências do presidente

1 - Compete ao presidente da junta metropolitana

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade;

c) Autorizar o pagamento das despesas orçamentais;

d) Assinar ou visar a correspondência da junta com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

e) Representar a área metropolitana em juízo e fora dele;

f) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação da junta.

2 - Aos vice-presidentes compete coadjuvar o presidente na sua acção e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Lei 44/91 1991-08-02

Delegação de competências

A comissão permanente e o presidente da junta metropolitana podem delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros da junta ou nos dirigentes dos serviços.

Secção IV

Conselho metropolitano

Lei 44/91 1991-08-02

Composição

1 - O conselho metropolitano é o órgão consultivo da área metropolitana.

2 - O conselho metropolitano é composto pelo presidente da comissão de coordenação regional respectiva, pelos membros da junta metropolitana e pelos representantes dos serviços e organismos públicos cuja acção interfira nas atribuições da área metropolitana.

3 - O conselho metropolitano é presidido, anualmente, em regime de rotatividade pelo presidente da comissão de coordenação regional respectiva e pelo presidente da junta metropolitana.

4 - O conselho metropolitano pode promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes dos interesses sociais, económicos e culturais.

Lei 44/91 1991-08-02

Designação

Os representantes dos serviços e organismos públicos são livremente nomeados e exonerados pelos membros do Governo que os tutelem.

Lei 44/91 1991-08-02

Competência

Ao conselho metropolitano compete a concertação e coordenação entre os diferentes níveis da Administração.

CAPÍTULO III

Serviços metropolitanos

Lei 44/91 1991-08-02

Serviços metropolitanos

A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços públicos metropolitanos serão definidos em regulamento a aprovar pela assembleia metropolitana, sob proposta da junta metropolitana.

Lei 44/91 1991-08-02

Participação em empresas

As áreas metropolitanas podem participar em empresas que prossigam fins de reconhecido interesse público e se contenham dentro das suas atribuições, nos termos a definir por lei.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

Lei 44/91 1991-08-02

Pessoal

1 - A área metropolitana dispõe de quadro de pessoal próprio, aprovado pela junta metropolitana.

2 - É aplicável ao pessoal dos serviços metropolitanos o regime dos funcionários e agentes da administração local, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Em casos a definir por lei pode o pessoal de alguns serviços metropolitanos ficar sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.

Lei 44/91 1991-08-02

Isenções

A área metropolitana beneficia das isenções fiscais para as autarquias locais.

Lei 44/91 1991-08-02

Contas

1 - A apreciação e julgamento das contas da área metropolitana competem ao Tribunal de Contas.

2 - Para efeito do disposto no número anterior devem as contas ser enviadas pela junta metropolitana ao Tribunal de Contas, na sequência da respectiva aprovação pela assembleia metropolitana.

Lei 44/91 1991-08-02

Elaboração do orçamento

Na elaboração do orçamento da área metropolitana devem respeitar-se, com as necessárias adaptações, os princípios estabelecidos na lei para a contabilidade das autarquias locais.

Lei 44/91 1991-08-02

Comissão instaladora

1 - As comissões instaladoras das áreas metropolitanas são constituídas pelos presidentes das Comissões de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo e do Norte, que presidem, e pelos representantes efectivos das câmaras municipais integrantes das áreas metropolitanas no respectivo conselho da região.

2 - As comissões instaladoras promovem a constituição dos órgãos das áreas metropolitanas e a sua primeira reunião no prazo máximo de 180 dias após a respectiva instituição em concreto, determinado pelo apuramento dos resultados das deliberações das assembleias municipais, comunicadas nos termos do n.º 3 do artigo 3.º

3 - O Governo apoiará técnica e logisticamente a instalação das áreas metropolitanas.

Lei 44/91 1991-08-02

Área metropolitana do Porto

Até à instalação dos órgãos previstos na lei mantém-se em funcionamento o Conselho Coordenador da Área Metropolitana do Porto.

Lei 44/91 1991-08-02

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovada em 4 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 28 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 30 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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