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Decreto-Lei n.º 465/72

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 465/72 1972-11-22

Decreto-Lei n.º 465/72

de 22 do Novembro

Verificando-se que não existe uniformidade nos três ramos das forças armadas quanto à data a partir da qual os oficiais promovidos passam a ter direito ao vencimento do novo posto;

Tornando-se conveniente assegurar a uniformidade de regime pela generalização da doutrina estabelecida no artigo 13.º do Estatuto do Oficial do Exército;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 465/72 1972-11-22

1. Os oficiais da Armada, do Exército e da Força Aérea, na situação do activo, que forem promovidos têm direito aos vencimentos dos novos postos a partir da data do diploma de promoção.

2. O abono de vencimentos só poderá ser feito, porém, depois da publicação do diploma de promoção na Ordem do respectivo ramo das forças armadas, com a menção de ter sido visado pelo Tribunal de Contas, ou da publicação no Diário do Governo, quando, pela natureza do diploma, a mesma deva ter lugar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 16 de Novembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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