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Decreto n.º 474/72

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 474/72 1972-11-24

Decreto n.º 474/72

de 24 de Novembro

Determina o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44020, de 9 de Novembro de 1961, que, à medida que sejam construídos novos bairros de casas económicas, será o quadro do pessoal referido naquele diploma acrescido, por decreto, do número de fiscais considerados necessários à sua fiscalização. Ao abrigo desta disposição legal foi o quadro acrescido de uma unidade pelo Decreto n.º 71/71, de 9 de Março, sendo actualmente dez o número de fiscais de 4.ª classe.

Estando em vias de conclusão o Bairro de Casas Económicas de Agualva-Cacém e havendo necessidade de dotar o quadro com os elementos indispensáveis, é o mesmo ampliado de três unidades, passando a ser treze os fiscais de 4.ª classe.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 474/72 1972-11-24

São criados mais três lugares de fiscal de 4.ª classe, em obediência ao que dispõe o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44020, de 9 de Novembro de 1961, passando o quadro anexo àquele diploma, na parte que se refere ao pessoal de fiscalização, a ter a composição indicada no quadro anexo ao presente decreto.

Marcello Caetano - Augusto Victor Coelho - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Promulgado em 14 de Novembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Quadro do pessoal do Fundo das Casas Económicas a que se refere o presente decreto

(ver documento original)

O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

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