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Portaria n.º 693/72

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 693/72 1972-11-28

Portaria n.º 693/72

de 28 de Novembro

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 36550, de 22 de Outubro de 1947

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, que o artigo 15.º do Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, aprovado pela Portaria n.º 18022, de 28 de Outubro de 1960, passe a ter a seguinte redacção

Portaria 693/72 1972-11-28

1. Serão obrigatòriamente reinscritos na Caixa todos os antigos beneficiários ordinários e extraordinários que voltem a exercer a profissão.

2. ...

3. ...

4 (transitório). Os antigos beneficiários ordinários ou extraordinários que não puderam ser reinscritos, por terem mais de 60 anos quando voltaram a exercer a profissão, poderão requerer a sua reinscrição na Caixa, até 31 de Maio de 1973, com efeitos a partir da data do regresso ao exercício da profissão, mediante o pagamento das quotas correspondentes ao período decorrido desde essa data.

Ministério da Justiça, 16 de Novembro de 1972. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

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