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Decreto-Lei n.º 481/72

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 481/72 1972-11-28

Decreto-Lei n.º 481/72

de 28 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 46666, de 24 de Novembro de 1965, ao pretender assegurar uma maior coordenação nas decisões sobre a instalação de indústrias que, pela sua excepcional projecção, possam vir a afectar a economia das várias parcelas do território nacional, criou o regime de «condicionamento nacional».

Ao elaborar a lista das indústrias sujeitas a condicionamento nacional, desde logo se anunciou que ela não deveria ter carácter imutável, prevendo-se no próprio articulado a possibilidade do seu ajustamento, com prévia audiência do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

A preocupação de reduzir ao mínimo o conjunto de sectores sujeitos a condicionamento nacional, de modo a permitir que, no maior número possível de indústrias, o poder de decisão caiba às autoridades territoriais competentes e a evitar que a própria iniciativa privada seja afectada pelas limitações e demoras inerentes a este tipo de condicionamento, levou à necessidade de rever, com urgência, as listas dos quadros I e II anexos ao Decreto-Lei n.º 46666.

Nestas circunstâncias,

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 481/72 1972-11-28

As indústrias e equipamentos sujeitos ao regime de condicionamento nacional passam a ser os constantes do quadro A anexo ao presente diploma.

Decreto-Lei 481/72 1972-11-28

As indústrias e equipamentos que pelo presente decreto-lei deixam de estar submetidos ao regime de condicionamento nacional ficarão sujeitos ao condicionamento territorial da metrópole ou das províncias ultramarinas, conforme os casos, e são os constantes do quadro B anexo ao presente diploma.

Decreto-Lei 481/72 1972-11-28

Na instrução dos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma seguir-se-á, até à oposição e resposta, o regime de prazos e tramitação estabelecidos para o condicionamento nacional, após o que os processos seguirão a tramitação dos respectivos condicionamentos territoriais, sem prejuízo das formalidades já cumpridas.

Decreto-Lei 481/72 1972-11-28

1. Os pedidos referentes a estabelecimentos das indústrias de «refinação de petróleo bruto (321.1)» e de «fabricação de óleos e massas lubrificantes (321.2)», instalados ou a instalar no continente e ilhas adjacentes, serão instruídos pela Direcção-Geral dos Combustíveis, de acordo com a Lei n.º 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, e demais legislação aplicável.

2. No caso do número anterior, cabe à Direcção-Geral dos Combustíveis a competência que o Decreto-Lei n.º 46666, de 24 de Novembro de 1965, atribuiu à Direcção-Geral dos Serviços Industriais.

Decreto-Lei 481/72 1972-11-28

1. O estabelecimento, nas províncias ultramarinas, de indústrias destinadas ao tratamento, por qualquer processo e para qualquer fim, de petróleos brutos ou dos seus resíduos (fábricas de petróleo) fica dependente de autorização prévia do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

2. A autorização será concedida por despacho do Ministro do Ultramar, sob aprovação do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, ouvida a Inspecção-Geral de Minas e o governador da província interessada.

3. Nos processos relativos a licenciamentos referidos no n.º 1 deste artigo cabe à Inspecção-Geral de Minas a competência que o Decreto-Lei n.º 46666, de 24 de Novembro de 1965, atribui à Direcção-Geral de Economia.

Decreto-Lei 481/72 1972-11-28

O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1973.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

promulgado em 16 de Novembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Quadro A a que se refere o artigo 1.º

(ver documento original)

Quadro B a que se refere o artigo 2.º

(ver documento original)

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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