Decreto n.º 479/72
Statutory Text (4 Articles)
Decreto n.º 479/72
de 28 de Novembro
Com fundamento no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/72, de 15 de Fevereiro; Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
São abertos no Ministério das Finanças, a favor dos Ministérios a seguir designados, créditos especiais no montante de 17177200$00, destinados quer a reforçar verbas insuficientemente dotadas, quer a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor
Ministério da Economia
Secretaria de Estado da Agricultura
Capítulo 8.º «Junta de Colonização Interna»
Artigo 213.º «Conservação e aproveitamento de bens»
N.º 1 «Prédios rústicos» ... 500000$00
Artigo 214.º-A «Outras despesas correntes»
N.º 1 «Administração de propriedades ...» ... 6000000$00
Capítulo 24.º «Contas de ordem»
Artigo 430.º «Direcção-Geral dos Serviços Pecuários»
N.º 1 «Serviços centrais»
Alínea 1 «Combate à peste suína. - » ... 10000000$00
N.º 6 «Postos zootécnicos (Miranda do Douro e Viana do Castelo)» ... 161500$00
Ministério das Corporações e Previdência Social
Capítulo 4.º «Secretaria-Geral»
Artigo 43.º «Vencimentos e salários»
N.º 1 «Vencimentos» (ver nota 2)
Alínea 1 «Pessoal dos quadros aprovados por lei»
(Durante três meses)
Para compensação dos créditos designados no artigo anterior é aumentada a previsão, no orçamento das receitas do Estado, das seguintes rubricas: .
Capítulo 5.º, grupo 1, artigo 157.º «Reembolso de despesas com o pessoal dos quadros do Ministério das Corporações é Previdência Social» ... 515700$00
Capítulo 7.º, grupo 10, artigo 222.º «Exploração dos bens na posse da Junta de Colonização Interna» ... 6500000$00
Capítulo 15.º, artigo 327.º «Direcção-Geral dos Serviços Pecuários»
Serviços centrais (combate à peste suína) ... 10000000$00
Estabelecimentos zootécnicos - Postos Zootécnicos de Miranda do Douro e Viana do Castelo ... 161500$00
... 17177200$00
É autorizada a seguinte alteração de rubrica no orçamento do Ministério das Corporações e Previdência Social
A observação (ver nota 2) aposta à dotação do capítulo 4.º, artigo 43º, n.º 1), reforçada por força do artigo 1.º do presente diploma, é alterada para
(nota 2) 30009300$00 têm compensação em receita.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 21 de Novembro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS R0DRIGUES THOMAZ.