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Decreto n.º 45242

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 45242 1963-09-13

Decreto n.º 45242

Revelou a experiência de um ano de execução do Regulamento da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, aprovado pelo Decreto n.º 44289, de 20 de Abril de 1962, a conveniência de se alterarem, no sentido de uma mais ampla admissão, as condições de provimento dos educadores e dos electricistas dos estabelecimentos tutelares de menores.

Quanto aos primeiros, a prática frutuosamente seguida por alguns institutos de reeducação veio mostrar a vantagem de se permitir que o recrutamento de educadores se faça também entre sacerdotes, e não apenas, como actualmente, entre indivíduos habilitados com o curso do Magistério Primário ou da Escola Prática de Ciências Criminais.

Quanto aos electricistas, a dificuldade de encontrar candidatos que satisfaçam às condições exigidas pelo artigo 73.º do Decreto n.º 44289, que actualmente regula o seu provimento, aconselha um regime paralelo ao consagrado, para os serviços prisionais, no artigo 56.º do Decreto n.º 40877, de 24 de Novembro de 1956.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte

Decreto 45242 1963-09-13

Os lugares de educador de 2.ª classe serão providos, mediante concurso documental e em regime de estágio por dois anos, entre sacerdotes e indivíduos habilitados com o curso do Magistério Primário ou com o curso adequado da Escola Prática de Ciências Criminais.

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Decreto 45242 1963-09-13

1. Os lugares de electricista, de mestre e de contramestre de oficinas serão providos, mediante concurso documental e de provas práticas e em regime de estágio por dois anos, em indivíduos habilitados com os respectivos cursos das escolas técnicas.

2. Na falta de candidatos com as habilitações exigidas, ou sempre que se trate de arte ou ofício cuja ensino não seja professado nas escolas técnicas oficiais, poderá ser aberto concurso documental e de provas práticas entre profissionais com três anos, pelo menos, de trabalho efectivo na respectiva modalidade e que possuam a habilitação mínima da 4.ª classe do ensino primário.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Setembro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - João de Matos Antunes Varela.

Decreto 45242 1963-09-13

Os artigos 61.º e 66.º do Regulamento da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, aprovado pelo Decreto n.º 44289, de 20 de Abril de 1962, passam a ter a seguinte redacção

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