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Portaria n.º 676/72

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 676/72 1972-11-16

Portaria n.º 676/72

de 16 de Novembro

Considerando que o desenvolvimento verificado nas províncias ultramarinas, com a correspondente expansão demográfica e urbanística, deve ser acompanhado de medidas que obviem à deterioração das condições ambientais, à rotura dos sistemas ecológicos e à degradação dos recursos naturais;

Considerando que para enfrentar os problemas que esse desenvolvimento acarreta à preservação do ambiente natural é indispensável a cooperação de vários serviços e a sua actuação coordenada, assim como a colaboração activa e interessada das populações

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei n.º 5/72, de 23 de Junho, aplicar às províncias ultramarinas a Portaria n.º 316/71, de 19 de Junho, devendo observar-se o seguinte

1. Ao Ministro do Ultramar compete exercer, em relação ao ultramar, as atribuições que, em relação à metrópole, são da competência do Presidente do Conselho.

2. À Junta de Investigações do Ultramar competem, em relação às províncias ultramarinas, as incumbências que na metrópole são da competência da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.

3. A representação das províncias ultramarinas na Comissão Nacional do Ambiente será assegurada pelo presidente da Junta de Investigações do Ultramar, em representação do respectivo Ministro, ou por um substituto a nomear pelo mesmo Ministro.

Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 8 de Novembro de 1972. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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