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Decreto-Lei n.º 447/72

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 447/72 1972-11-10

Decreto-Lei n.º 447/72

de 10 de Novembro

Destina-se o presente diploma a esclarecer dúvidas quanto à aplicação das disposições dos Decretos-Leis n.º 23050, de 23 de Setembro de 1933, e n.º 502/70, de 26 de Outubro, às secções, divisões ou núcleos profissionais dois organismos corporativos.

Aproveita-se a oportunidade para introduzir algumas alterações ao regime estabelecido pelos citados diplomas no que se refere à gestão dos organismos corporativos em caso de suspensão ou destituição dos membros dos respectivos corpos gerentes.

Nestes termos

Usando da faculdade e conferida pela 1.ª parte do n. º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 447/72 1972-11-10

1. O artigo 20.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 23050, de 23 de Setembro de 1933, com a redacção que 1he foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49058, de 14 de Junho de 1969, é aplicável às secções e aos núcleos profissionais dos sindicatos.

2. As disposições do Decreto-Lei n.º 23050, de 23 de Setembro de 1933, com a redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49058, de 14 de Junho do 1969, e as do Decreto-Lei n.º 502/70, de 26 de Outubro, relativas à suspensão e destituição de dirigentes são aplicáveis aos membros dos corpos gerentes dos organismos corporativos e das suas secções, divisões ou núcleos profissionais.

Decreto-Lei 447/72 1972-11-10

Em caso de suspensão dos membros dos corpos gerentes, o Ministro das Corporações e Previdência Social designará um curador para o organismo, secção, divisão ou núcleo profissional, que permanecerá em exercício até à decisão do processo.

Decreto-Lei 447/72 1972-11-10

Quando for decretada judicialmente a destituição dos membros dos corpos gerentes do organismo, suas secções, divisões ou núcleos profissionais, o Ministro das Corporações e Previdência Social poderá confirmar a designação do curador ou, a todo o tempo, nomear novo curador ou uma comissão constituída por sócios do organismo, que permanecerão em exercício enquanto for julgado necessário para o retorno à normalidade administrativa.

Decreto-Lei 447/72 1972-11-10

Os curadores e as comissões previstos no presente diploma exercerão as funções dos diferentes órgãos dois organismos, secções, divisões ou núcleos profissionais, conforme os casos.

Decreto-Lei 447/72 1972-11-10

A destituição dos membros dos corpos gerentes implica a perda de todos os cargos ou funções para que hajam sido eleitos ou designados no âmbito da organização corporativa e, em representação desta, na Câmara Corporativa e nas autarquias locais.

Decreto-Lei 447/72 1972-11-10

As comissões nomeadas ao abrigo do disposto no § 7.º do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 23050, de 23 de Setembro do 1933, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49058, de 14 de Junho de 1969, e com o âmbito resultante do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 502/70, de 26 de Outubro, poderão, mediante despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, manter-se no exercício das suas funções para além do prazo fixado no § 8.º do referido artigo 21.º quando as circunstâncias o imponham.

Art. 7.º presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 6 de Novembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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