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Portaria n.º 657/72

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 657/72 1972-11-08

Portaria n.º 657/72

de 8 de Novembro

Manda O Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965

1.º Permitir a importação, durante o prazo de dois anos, sob regime de draubaque, das peles classificáveis pelos artigos 41.02.04, 41.06 e 41.08, destinadas ao fabrico de botas, quer para homem, quer para senhora.

2.º As percentagens de restituição, a considerar para efeito do disposto no número antecedente, e as restantes condições de aplicação e execução serão reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.

3.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.

Ministério das Finanças, 30 de Outubro de 1972. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

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