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Decreto n.º 452/72

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 452/72 1972-11-14

Decreto n.º 452/72

de 14 de Novembro

Considerando que há necessidade de manter em vigor, no ano de 1973, o imposto extraordinário para a defesa do Estado de Angola, por subsistirem os fundamentos que conduziram à sua criação;

Atendendo a que a manutenção do imposto não obstará a que, oportunamente, se proceda à reestruturação do seu regime, face à recente reforma tributária do Estado de Angola, logo que se encontrem concluídos os estudos em curso;

Sob proposta do Governo-Geral do Estado de Angola;

Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte

Decreto 452/72 1972-11-14

É mantido em vigor, no ano de 1973, o imposto extraordinário para a defesa do Estado de Angola, o qual se regerá pelas normas dos Decretos n.os 48272, 48444, 48922 e 57/70, respectivamente de 11 de Março e 21 da Junho de 1968, de 22 de Março de 1969 e de 17 de Fevereiro, com as necessárias adaptações que resultam do avanço de cinco anos na tributação.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 6 de Novembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS BODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.

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