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Portaria n.º 20029

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 20029 1963-08-26

Portaria n.º 20029

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, alterado pelo Decreto n.º 45165, de 29 de Julho de 1963

1.º Conceder o regime de draubaque na importação das seguintes mercadorias

a) Peles secas de ovinos, com lã, quando se destinem a ser exportadas depois de deslanadas e preparadas;

b) Peles secas de ovinos, com lã, destinadas à obtenção de lãs em rama lavadas a dorso;

c) Peles secas de ovinos, com lã, destinadas à obtenção de lã em rama, lavada, e de cardados, de penteados, de fios ou de tecidos, de lã ou de mistos de lã e de fibras artificiais ou sintéticas;

d) Lã em rama, suja, destinada à obtenção de lã em rama, lavada, e de cardados, de penteados, de fios ou de tecidos, de lã ou de mistos de lã e de fibras artificiais ou sintéticas;

e) Lã em rama, lavada a dorso, destinada à obtenção de lã em rama, lavada, e de cardados, de penteados, de fios ou de tecidos, de lã ou de mistos de lã e de fibras artificiais ou sintéticas;

f) Lã em rama, lavada, destinada à obtenção de cardados, de penteados, de fios ou de tecidos, de lã ou de mistos de lã e de fibras artificiais ou sintéticas;

g) Cardados de lã destinados à obtenção de penteados, de fios ou de tecidos, de lã;

h) Cardados mistos, de lã e de fibras artificiais ou sintéticas, destinados à obtenção de penteados, de fios ou de tecidos, mistos;

i) Penteados de lã destinados à obtenção de fios ou de tecidos, de lã;

j) Penteados mistos, de lã e de fibras artificiais ou sintéticas, destinados à obtenção de fios ou de tecidos, mistos;

l) Fios de lã e fios mistos, de lã e de fibras naturais, artificiais ou sintéticas, crus, a um cabo, destinados à obtenção de fios tintos, retorcidos, a dois ou mais cabos, ou de fios de fantasia, embobinados ou dobados, ou ainda de tecidos;

m) Fibras artificiais ou sintéticas, em rama, destinadas à obtenção de cardados, de penteados, de fios ou do tecidos, mistos de lã e destas fibras, quando a lã também tenha sido importada em regime de draubaque.

2.º Permitir que, simultâneamente com a lã em rama lavada, ou com os cardados ou penteados, de lã ou de mistos de lã e de fibras artificiais ou sintéticas, a que se referem as alíneas b), c), d), f), g) e h) do n.º 1.º, se exportem, ao abrigo do mesmo regime, as fibras de lã consideradas como desperdícios de fabrico dessas mercadorias.

3.º Estabelecer as seguintes bases para aplicação do citado regime

a) Cada despacho de exportação em draubaque será acompanhado de um certificado emitido pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, do qual constarão a qualidade e peso de matéria-prima importada em regime de draubaque e a qualidade e peso da mercadoria, obtida a partir dessa quantidade de matéria-prima, que se destina a exportação ao abrigo do mesmo regime, e bem assim, quando for caso disso, a qualidade e peso dos respectivos desperdícios a que alude o n.º 2.º;

b) Restituir-se-ão os direitos referentes à qualidade e peso da matéria-prima indicados no certificado emitido pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários desde que confiram todos os elementos constantes do despacho;

c) A Junta Nacional dos Produtos Pecuários procederá à fiscalização da actividade fabril das firmas quando estas pretendam beneficiar dos regimes de draubaque, de harmonia com normas aprovadas pelos Ministérios das Finanças e da Economia;

d) As alfândegas tomarão igualmente as providências necessárias, de acordo com a referida Junta, no sentido de garantir que as mercadorias não sejam substituídas durante o transporte, tanto na ida para a instalação onde se realiza a actividade fabril como na volta com destino ao despacho de saída;

e) Os industriais que beneficiem dos regimes de draubaque deverão registar em livro próprio, autenticado pela alfândega, as quantidades e qualidades das mercadorias importadas e consumidas, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação das utilizações e à conferência das existências;

f) Nos regimes de draubaque a que se refere esta portaria o prazo de exportação será de dois anos.

Ministério das Finanças, 26 de Agosto de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

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