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Aviso

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Aviso 1963-08-31

Aviso

Por ordem superior se faz público que em 14 de Agosto do ano em curso se terminou a conclusão em Quito, de um Acordo, por troca de notas, para abolição recíproca de vistos em passaportes, sendo os respectivos textos do seguinte teor

Embaixada de Portugal em Quito. - 17 de Junho de 1963.

Excelentíssimo Senhor Ministro,

Em conformidade das conversações havidas anteriormente relativamente a um Acordo sobre o regime de vistos em passaportes, tenho a honra de propor a Vossa Excelência o seguinte

1. Os súbditos equatorianos munidos de passaportes válidos, expedidos pelas competentes autoridades equatorianas, poderão entrar livremente em Portugal continental e ilhas adjacentes para permanência temporária, em viagens de trânsito, negócios ou recreio, sem necessidade de qualquer visto diplomático ou consular.

2. Os cidadãos portugueses munidos de passaportes válidos, expedidos pelas competentes autoridades portuguesas, poderão entrar livremente no Equador para permanência temporária, em viagens de trânsito, negócios ou recreio, sem necessidade de qualquer visto diplomático ou consular.

3. Por permanência temporária entende-se um período não excedente a dois meses consecutivos, o qual, excepcionalmente, poderá ser prorrogado, por motivos justificáveis, a exclusivo critério das competentes autoridades locais de cada um dos dois países.

4. Devem, porém, munir-se de visto consular os súbditos equatorianos que pretendam dirigir-se a Portugal continental e ilhas adjacentes e os cidadãos portugueses que pretendam entrar no Equador com o fim de estabelecer residência ou exercer qualquer actividade profissional, remunerada ou não.

5. Tenham ou não de munir-se de visto consular, os nacionais dos dois Estados Contratantes ficam sujeitos às leis, regulamentos e mais disposições locais respeitantes a estrangeiros desde que entrem no território do outro país.

6. As autoridades competentes de cada um dos países reservam-se o direito de recusar entrada ou a estada no respectivo território de pessoas que considerem indesejáveis.

7. Qualquer dos Governos pode suspender temporàriamente este Acordo por motivos de ordem pública, devendo a suspensão ser notificada imediatamente ao outro Governo por via diplomática.

8. O presente Acordo entrará em vigor um mês depois da data da resposta de aceitação das cláusulas acima referidas.

Aproveito esta oportunidade para reiterar a Vossa Excelência, Senhor Ministro, os protestos da minha mais alta consideração.

Albertino dos Santos Matias, Encarregado de Negócios de Portugal.

A Sua Excelência Doutor Benjamin Peralta Paez, Ministro de Relações Exteriores. - Quito.

(ver documento original)

Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 26 de Agosto de 1963. - O Director-Geral, Albano Pires Fernandes Nogueira.

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