Portaria n.º 20036
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Portaria n.º 20036
Usando da faculdade conferida pelo artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 44623 e por força da base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que, além dos cursos de água, ou seus troços, já mencionados como truteiros pelas Portarias n.os 19908 e 19988, de 19 de Junho de 1963 e de 2 de Agosto de 1963, respectivamente, sejam considerados como abrangidos pelo disposto na primeira parte do § 2.º do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, mais os seguintes cursos de água, cujas características para o exercício da pesca estão dependentes da existência, ou da faculdade de pesca, de salmonídeos
I) No distrito de Aveiro (além dos cursos de água já mencionados pela Portaria n.º 19908)
a) Todos os cursos de água existentes nos concelhos de Albergaria-a-Velha, Oliveira de Azeméis, S. João da Madeira e Sever do Vouga;
b) No concelho de Ovar: apenas o rio Caster em todo o seu curso;
c) No concelho de Estarreja: apenas o rio Antuã em todo o seu curso;
d) No concelho de Águeda: todos os cursos de água existentes, com excepção do troço do rio Águeda e seus afluentes a partir da confluência com o rio Agadã para jusante.
II) No distrito de Coimbra
Todos os cursos de água existentes nos concelhos de Arganil, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Poiares e Tábua.
III) No distrito de Castelo Branco (além dos cursos de água já mencionados na Portaria n.º 19908)
Todos os cursos de água existentes nos concelhos de Castelo Branco, Oleiros, Proença-a-Nova e Sertã.
IV) No distrito de Leiria
Todos os cursos de água existentes nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande.
V) No distrito do Porto (além dos cursos de água já mencionados na Portaria n.º 19988)
No concelho de Vila Nova de Gaia: apenas o rio Uíma em todo o seu percurso.
VI) No distrito de Santarém
No concelho de Ferreira do Zêzere: apenas os cursos das ribeiras de Alge, Ínsua e Sertã em todos os seus percursos.
Secretaria de Estado da Agricultura, 29 de Agosto de 1963. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.